Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 58 DE 17/03/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 2010

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL –DESCRIÇÃO – GRANITO

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL –DESCRIÇÃO – GRANITO – Na saída de bloco de granito, tendo em vista que não existe um bloco padrão, posto que cada qual apresenta medidas e defeitos que o particularizam e lhe dão valor próprio, ao qual se chega considerando-se a sua qualidade e a sua medida líquida, é adequado consignar na nota fiscal a descrição do produto, conforme estabelecido no art. 2º, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, levando em conta a sua medida e o código, número ou outro elemento que permita sua identificação individualizada.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, informa exercer atividade de produção e de comercialização de rochas ornamentais, exportando-os através de empresas comerciais exportadoras.

Aduz que passou a comprar blocos de granito, de mármore e de pedra-sabão, que adquire em Minas Gerais com a isenção estabelecida no inciso I do § 1º do art. 5º do RICMS/02. Os blocos são enviados, a pedido seu, diretamente da jazida do produtor para Recinto Alfandegado, no Espírito Santo, de onde são exportadas sem qualquer beneficiamento.

Salienta que, em razão do processo como são extraídos, os blocos não apresentam uma forma perfeita do ponto de vista geométrico. Cada bloco apresenta uma forma diferente e os furos deixados pelas brocas geram imperfeições que influenciam nas medidas. Após a produção (extração) cada bloco é numerado e classificado pelo produtor.

Informa que, ao comprar os blocos, os inspeciona e realiza as medidas por sua conta e risco. Assim, eventuais diferenças de medidas apuradas posteriormente não são objeto de cobrança pelo produtor, se positivas, ou de dedução pela Consulente, se negativas.

Esclarece que o produtor emite duas notas fiscais. Uma destinada à Consulente, para fins de faturamento, sem destaque do ICMS, na qual consigna expressão “operação com o fim específico de exportação – simples faturamento”. Outra em nome do recinto alfandegado ou do REDEX, para acobertar a remessa dos blocos até o armazém alfandegado, sem destaque do imposto, na qual consigna a expressão “operação com o fim específico de exportação – remessa por conta e ordem de terceiro” ou, se for o caso de formação de lote, emite nota fiscal, também sem destaque do ICMS, com a expressão “operação com o fim específico de exportação – remessa para formação de lote”.

Acrescenta que nessas notas fiscais constam as medidas que efetuou dos blocos a serem transportados.

Ressalta que, ao vender esses blocos, nova medida dos mesmos é tomada pelo comprador, o que também gera diferenças em relação à medida que efetuou, ora positivas, ora negativas. Na nota fiscal referente à exportação constam as medidas realizadas pelo seu cliente, o importador.

Diz verificar-se lapso de tempo de até noventa dias entre a data da emissão da nota fiscal pelo produtor do bloco e a data em que emite a nota fiscal para exportação. Isso em razão, inclusive, da necessidade de formação de lotes e a data da chegada do navio.

Argumenta que os acertos entre as medidas efetuadas quando da compra dos blocos e as medidas com as quais os vendeu, realizadas pelo seu cliente, o importador, não podem ser objeto de nota fiscal complementar porque tais medidas, sejam as suas quando da aquisição do produto, sejam as do importador, são efetuadas por conta e risco de quem as mediu. Prática em que ora perde, ora ganha, mas, no geral, tem obtido um ganho de 5%.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Com fundamento na orientação contida na Consulta de Contribuinte nº 032/2006, está correto emitir a nota fiscal para exportação indicando na descrição da mercadoria a medida de compra (chamada comercial) e a medida líquida de venda?

2 – Para o acerto de seu estoque, nas hipótese de diferenças de medidas positivas, está correto adotar procedimento de “ajuste de estoque”, considerando-as como “quebra técnica”, com emissão de nota fiscal de entrada (art. 14, III, do Anexo V do RICMS/02) ao final do mês, sem identificação do produtor, visando ao acerto das diferenças daquele período?

3 – Para o acerto do seu estoque, nas hipóteses de medidas negativas, está correto adotar o procedimento de “ajuste de estoque”, considerando-as como “quebra técnica”, com emissão de nota fiscal de saída (art. 71, V, e art. 73 do RICMS) ao final do mês, sem identificação do produtor, visando ao acerto do saldo das diferenças apuradas naquele período?

4 – Em caso de resposta negativa às questões anteriores, qual é o procedimento que deve adotar para os ajustes de estoque sem que solicite ao produtor a emissão ou emita para este notas fiscais?

RESPOSTA:

1 – Tendo em vista que não existe um bloco padrão, posto que cada qual apresenta medidas e defeitos que o particularizam e lhe dão valor próprio, ao qual se chega considerando-se a sua qualidade e a sua medida líquida, é adequado consignar na nota fiscal a descrição do produto, conforme estabelecido no art. 2º, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, levando em conta a sua medida e o código, número ou outro elemento que permita sua identificação individualizada. Ou seja, um bloco de granito, da qualidade "x", com "y" metros cúbicos de medida bruta e "z" metros cúbicos de medida líquida. O valor unitário será o valor comercial do bloco. Caso se venda mais de um bloco em cada operação, a Consulente deverá discriminá-los um a um.

2 a 4 – As diferenças referidas não se traduzem em quebra técnica considerado que o produto, o bloco, não mudou e nem foi submetido a qualquer beneficiamento. Portanto, é o mesmo bloco adquirido pela Consulente por valor específico, que também não foi alterado. O que difere é a forma como a Consulente mediu o bloco quando da sua compra e a forma como o importador o mediu, quando o inspecionou para adquiri-lo.

Ressalte-se que na hipótese sob análise é necessário identificar cada bloco com código, número ou outro elemento que permita a sua individualização desde sua origem até a sua exportação. Identificação essa que deve ser registrada inclusive quando da entrada, ainda que simbólica, do produto no estoque da Consulente e de sua saída deste.

Dessa forma e considerando que cada bloco é um produto individualizado, o produtor deverá constar nas notas fiscais emitidas (de faturamento e de remessa por conta de terceiro) as medidas consideradas quando da venda e informação (por exemplo, um código ou um número) que permita a identificação desse bloco, ainda que ele venha a ser objeto de uma medida diferente.

Já a Consulente, ao efetuar a venda desse mesmo bloco, deverá consignar as medidas consideradas na venda que realiza, apuradas pelo importador, bem como a informação (por exemplo, código ou número) que identificou aquele bloco desde a sua origem. Caso julgue necessário, poderá consignar, a título de informação adicional, as medidas tomadas quando o comprou.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de março de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação