Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 58 DE 17/03/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 mar 2010

(MG de 19/03/2010)

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL –DESCRI??O – GRANITO – Na sa?da de bloco de granito, tendo em vista que n?o existe um bloco padr?o, posto que cada qual apresenta medidas e defeitos que o particularizam e lhe d?o valor pr?prio, ao qual se chega considerando-se a sua qualidade e a sua medida l?quida, ? adequado consignar na nota fiscal a descri??o do produto, conforme estabelecido no art. 2?, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, levando em conta a sua medida e o c?digo, n?mero ou outro elemento que permita sua identifica??o individualizada.

EXPOSI??O:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, informa exercer atividade de produ??o e de comercializa??o de rochas ornamentais, exportando-os atrav?s de empresas comerciais exportadoras.

Aduz que passou a comprar blocos de granito, de m?rmore e de pedra-sab?o, que adquire em Minas Gerais com a isen??o estabelecida no inciso I do ? 1? do art. 5? do RICMS/02. Os blocos s?o enviados, a pedido seu, diretamente da jazida do produtor para Recinto Alfandegado, no Esp?rito Santo, de onde s?o exportadas sem qualquer beneficiamento.

Salienta que, em raz?o do processo como s?o extra?dos, os blocos n?o apresentam uma forma perfeita do ponto de vista geom?trico. Cada bloco apresenta uma forma diferente e os furos deixados pelas brocas geram imperfei??es que influenciam nas medidas. Ap?s a produ??o (extra??o) cada bloco ? numerado e classificado pelo produtor.

Informa que, ao comprar os blocos, os inspeciona e realiza as medidas por sua conta e risco. Assim, eventuais diferen?as de medidas apuradas posteriormente n?o s?o objeto de cobran?a pelo produtor, se positivas, ou de dedu??o pela Consulente, se negativas.

Esclarece que o produtor emite duas notas fiscais. Uma destinada ? Consulente, para fins de faturamento, sem destaque do ICMS, na qual consigna express?o “opera??o com o fim espec?fico de exporta??o – simples faturamento”. Outra em nome do recinto alfandegado ou do REDEX, para acobertar a remessa dos blocos at? o armaz?m alfandegado, sem destaque do imposto, na qual consigna a express?o “opera??o com o fim espec?fico de exporta??o – remessa por conta e ordem de terceiro” ou, se for o caso de forma??o de lote, emite nota fiscal, tamb?m sem destaque do ICMS, com a express?o “opera??o com o fim espec?fico de exporta??o – remessa para forma??o de lote”.

Acrescenta que nessas notas fiscais constam as medidas que efetuou dos blocos a serem transportados.

Ressalta que, ao vender esses blocos, nova medida dos mesmos ? tomada pelo comprador, o que tamb?m gera diferen?as em rela??o ? medida que efetuou, ora positivas, ora negativas. Na nota fiscal referente ? exporta??o constam as medidas realizadas pelo seu cliente, o importador.

Diz verificar-se lapso de tempo de at? noventa dias entre a data da emiss?o da nota fiscal pelo produtor do bloco e a data em que emite a nota fiscal para exporta??o. Isso em raz?o, inclusive, da necessidade de forma??o de lotes e a data da chegada do navio.

Argumenta que os acertos entre as medidas efetuadas quando da compra dos blocos e as medidas com as quais os vendeu, realizadas pelo seu cliente, o importador, n?o podem ser objeto de nota fiscal complementar porque tais medidas, sejam as suas quando da aquisi??o do produto, sejam as do importador, s?o efetuadas por conta e risco de quem as mediu. Pr?tica em que ora perde, ora ganha, mas, no geral, tem obtido um ganho de 5%.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Com fundamento na orienta??o contida na Consulta de Contribuinte n? 032/2006, est? correto emitir a nota fiscal para exporta??o indicando na descri??o da mercadoria a medida de compra (chamada comercial) e a medida l?quida de venda?

2 – Para o acerto de seu estoque, nas hip?tese de diferen?as de medidas positivas, est? correto adotar procedimento de “ajuste de estoque”, considerando-as como “quebra t?cnica”, com emiss?o de nota fiscal de entrada (art. 14, III, do Anexo V do RICMS/02) ao final do m?s, sem identifica??o do produtor, visando ao acerto das diferen?as daquele per?odo?

3 – Para o acerto do seu estoque, nas hip?teses de medidas negativas, est? correto adotar o procedimento de “ajuste de estoque”, considerando-as como “quebra t?cnica”, com emiss?o de nota fiscal de sa?da (art. 71, V, e art. 73 do RICMS) ao final do m?s, sem identifica??o do produtor, visando ao acerto do saldo das diferen?as apuradas naquele per?odo?

4 – Em caso de resposta negativa ?s quest?es anteriores, qual ? o procedimento que deve adotar para os ajustes de estoque sem que solicite ao produtor a emiss?o ou emita para este notas fiscais?

RESPOSTA:

1 – Tendo em vista que n?o existe um bloco padr?o, posto que cada qual apresenta medidas e defeitos que o particularizam e lhe d?o valor pr?prio, ao qual se chega considerando-se a sua qualidade e a sua medida l?quida, ? adequado consignar na nota fiscal a descri??o do produto, conforme estabelecido no art. 2?, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002, levando em conta a sua medida e o c?digo, n?mero ou outro elemento que permita sua identifica??o individualizada. Ou seja, um bloco de granito, da qualidade "x", com "y" metros c?bicos de medida bruta e "z" metros c?bicos de medida l?quida. O valor unit?rio ser? o valor comercial do bloco. Caso se venda mais de um bloco em cada opera??o, a Consulente dever? discrimin?-los um a um.

2 a 4 – As diferen?as referidas n?o se traduzem em quebra t?cnica considerado que o produto, o bloco, n?o mudou e nem foi submetido a qualquer beneficiamento. Portanto, ? o mesmo bloco adquirido pela Consulente por valor espec?fico, que tamb?m n?o foi alterado. O que difere ? a forma como a Consulente mediu o bloco quando da sua compra e a forma como o importador o mediu, quando o inspecionou para adquiri-lo.

Ressalte-se que na hip?tese sob an?lise ? necess?rio identificar cada bloco com c?digo, n?mero ou outro elemento que permita a sua individualiza??o desde sua origem at? a sua exporta??o. Identifica??o essa que deve ser registrada inclusive quando da entrada, ainda que simb?lica, do produto no estoque da Consulente e de sua sa?da deste.

Dessa forma e considerando que cada bloco ? um produto individualizado, o produtor dever? constar nas notas fiscais emitidas (de faturamento e de remessa por conta de terceiro) as medidas consideradas quando da venda e informa??o (por exemplo, um c?digo ou um n?mero) que permita a identifica??o desse bloco, ainda que ele venha a ser objeto de uma medida diferente.

J? a Consulente, ao efetuar a venda desse mesmo bloco, dever? consignar as medidas consideradas na venda que realiza, apuradas pelo importador, bem como a informa??o (por exemplo, c?digo ou n?mero) que identificou aquele bloco desde a sua origem. Caso julgue necess?rio, poder? consignar, a t?tulo de informa??o adicional, as medidas tomadas quando o comprou.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de mar?o de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o