Consulta de Contribuinte nº 58 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATE­RIAL PUBLICITÁRIO EM ÔNI­BUS POR TI­TULAR DO DIREITO DE EXPLORÁ-LOS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Não incide o imposto relativamente aos servi­ços de veiculação e divulgação de material publicitário em coletivos, por titular do direito de explorar essa atividade.

EXPOSIÇÃO:

É “detentora do direito de cessão de mídia de veiculação externa”. Em face da Lei Complementar 116/2003, que excluiu da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a atividade de veiculação de publicidade, a empresa está desobrigada de emitir notas fiscais de serviços.

Visando resguardar-se contra possível tributação sobre os mencionados serviços, e em complementação à consulta que efetuou a esta Gerencia por via do processo nº 01.176054/09-80, de 24/11/2009, cuja resposta foi editada sob o nº 008/2010,

CONSULTA:

A empresa de veiculação de material publicitário em ônibus municipais e intermunicipais, detentora do direito de exploração em virtude do contrato de cessão com o Consórcio Operacional do Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus do Município de Belo Horizonte – TRANSFÁCIL, está desobrigada de emitir notas fiscais de serviços e de recolher o ISSQN?

Enfatiza a Consulente que efetivamente explora os espaços publicitários em função do mencionado contrato, não efetuando a captação dos anúncios, mas apenas veiculando-os após solicitações, por exemplo, de agências de publicidade.


RESPOSTA:

Ao respondermos a consulta nº 008/2010, que a Consulente mencionou na exposição acima, havíamos observado que “os serviços de veiculação e divulgação de material publicitário são prestados pelo proprietário do veículo de divulgação ou pelo detentor do direito de explorá-los”.

Portanto, detendo a Consultante, conforme afirma, o direito de exploração do espaço publicitário disponível nos ônibus, servindo esse meio de transporte de uma espécie de vitrina onde são afixados os anúncios contratados, ocorre a prestação de serviços de veiculação e divulgação de material publicitário pela detentora do direito de explorar essa atividade, constituindo os coletivos, nessas circunstâncias, o meio de divulgação no qual são veiculadas as matérias publicitárias dos interessados.

Com efeito, em tais circunstâncias, as empresas proprietárias dos coletivos apenas cedem os espaços autorizados para anúncios, disponíveis em seus veículos, ou seja, oferecem esses espaços à Consulente, que, por contrato, é a titular do direito de explorá-los.

Sendo assim, não ocorrendo o fato gerador do ISSQN, por ter sido vetada a inclusão dos serviços de veiculação e divulgação de material publicitário na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, a Consulente não deve emitir notas fiscais de serviços para comprovar o exercício dessa atividade aos anunciantes.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.