Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 58 DE 26/03/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mar 2009

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – Não se aplica a substituição tributária às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária, conforme disposto no inciso II, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I e parágrafo único, inciso II, do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, produz e comercializa produtos alimentícios diversos, como pipocas, salgadinhos, batatas fritas, sucos, dentre outros.

Afirma que parte das mercadorias de sua linha, especificamente o salgadinho frito de batata, é industrializada por encomenda, em estabelecimento de terceiro localizado na Bahia, e que esse produto está descrito no subitem 35.7, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Acrescenta que as embalagens são adquiridas por ela de empresa situada em São Paulo e remetidas diretamente para o estabelecimento industrializador, mediante o procedimento de venda à ordem previsto no art. 304 da Parte 1, Anexo IX do mesmo RICMS/02, sendo os demais insumos adquiridos do industrializador e de eventuais fornecedores locais na Bahia.

Aduz que a produção é realizada segundo as suas orientações, de acordo com os padrões de qualidade próprios, e que, após a industrialização, os produtos são remetidos ao seu estabelecimento para posterior comercialização.

Transcreve o disposto nos arts. 1º e 18, Parte 1 do Anexo XV referido, e manifesta o entendimento de que a responsabilidade pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária é atribuída ao encomendante da industrialização, no momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento, consoante o incido II do art. 18 mencionado.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O entendimento exposto está correto?

2 – Caso negativo, qual o procedimento correto a ser adotado pela Consulente e qual a fundamentação legal atinente?

RESPOSTA:

Em preliminar, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado.

1 – O entendimento está correto, de acordo com o inciso II, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Nesse caso, a Consulente deverá promover a retenção do ICMS a título de substituição tributária no momento da saída do seu estabelecimento da mercadoria industrializada por sua encomenda, efetuando o seu recolhimento até o prazo previsto na alínea “a”, inciso III, art. 46, Parte 1 do Anexo XV em referência.

2 – Prejudicada.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação