Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 58 DE 26/03/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2009
(MG de 27/03/2009)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA – N?o se aplica a substitui??o tribut?ria ?s opera??es promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrializa??o, hip?tese em que a este ? atribu?da a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a t?tulo de substitui??o tribut?ria, conforme disposto no inciso II, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, nos termos do inciso I e par?grafo ?nico, inciso II, do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.
EXPOSI??O:
A Consulente, com regime de recolhimento por d?bito e cr?dito, produz e comercializa produtos aliment?cios diversos, como pipocas, salgadinhos, batatas fritas, sucos, dentre outros.
Afirma que parte das mercadorias de sua linha, especificamente o salgadinho frito de batata, ? industrializada por encomenda, em estabelecimento de terceiro localizado na Bahia, e que esse produto est? descrito no subitem 35.7, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.
Acrescenta que as embalagens s?o adquiridas por ela de empresa situada em S?o Paulo e remetidas diretamente para o estabelecimento industrializador, mediante o procedimento de venda ? ordem previsto no art. 304 da Parte 1, Anexo IX do mesmo RICMS/02, sendo os demais insumos adquiridos do industrializador e de eventuais fornecedores locais na Bahia.
Aduz que a produ??o ? realizada segundo as suas orienta??es, de acordo com os padr?es de qualidade pr?prios, e que, ap?s a industrializa??o, os produtos s?o remetidos ao seu estabelecimento para posterior comercializa??o.
Transcreve o disposto nos arts. 1? e 18, Parte 1 do Anexo XV referido, e manifesta o entendimento de que a responsabilidade pela reten??o do imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria ? atribu?da ao encomendante da industrializa??o, no momento da sa?da da mercadoria de seu estabelecimento, consoante o incido II do art. 18 mencionado.
Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O entendimento exposto est? correto?
2 – Caso negativo, qual o procedimento correto a ser adotado pela Consulente e qual a fundamenta??o legal atinente?
RESPOSTA:
Em preliminar, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, nos termos do art. 43, inciso I e par?grafo ?nico, inciso II, do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.
A t?tulo de orienta??o, responde-se ao questionamento formulado.
1 – O entendimento est? correto, de acordo com o inciso II, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
Nesse caso, a Consulente dever? promover a reten??o do ICMS a t?tulo de substitui??o tribut?ria no momento da sa?da do seu estabelecimento da mercadoria industrializada por sua encomenda, efetuando o seu recolhimento at? o prazo previsto na al?nea “a”, inciso III, art. 46, Parte 1 do Anexo XV em refer?ncia.
2 – Prejudicada.
DOLT/SUTRI/SEF, 26 de mar?o de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o