Consulta de Contribuinte nº 58 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – SOCIEDADE DE ODONTOLOGIA INTEGRADA SOMENTE POR SÓCIOS HABILITADOS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE – CARÁTER EMPRESARIAL - ENQUADRAMENTO NO REGIME TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILIDADE A sociedade de odontologia constituída com o objetivo de prestar seus serviços por intermédio dos sócios não faz jus ao cálculo exceptivo do ISSQN estabelecido no art. 13 da Lei 87625, quando exerce suas atividades com características empresariais.
EXPOSIÇÃO:
A empresa está registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais como sociedade empresária limitada, para a prestação de serviço de clínica odontológica, integrada apenas por 02 sócios, ambos odontólogos devidamente inscritos no Conselho Regional de Odontologia. Observa a sociedade as condições legais estabelecidas no art. 13, Lei 8725/2003 para o cálculo diferenciado do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Pretende firmar convênios com outras empresas para a prestação de seus serviços aos funcionários destas, comprovando o exercício dessa atividade por meio de notas fiscais de serviços.
Em dúvida quanto a possibilidade de aplicar a modalidade de cálculo do ISSQN prevista no art. 13, Lei 8725/2003, mormente no que se refere ao caráter empresarial no exercício de suas atividades,
CONSULTA:
Pode efetuar o cálculo mensal do ISSQN em função do número de profissionais, de acordo com o art. 13, Lei 8725?
RESPOSTA:
Como a própria Consulente já destacou na exposição acima, o cálculo diferenciado do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais está regulado no art. 13 da Lei 8725, o qual estabelece, além das atividades passíveis de enquadramento, os requisitos exigidos a tanto.
É a Consultante, ainda, que afirma cumprir todas as condicionantes prescritas no referido dispositivo legal embora tenha dúvidas especificamente quanto ao caráter empresarial da sociedade.
Sob este aspecto, o que se pode observar é que o caráter empresarial manifesta-se por diversos modos, como, por exemplo, pelo porte da sociedade, pela natureza jurídica de sua constituição, pela natureza dos serviços prestados, pela forma de distribuição dos resultados apurados em cada exercício financeiro.
Assim é que, por exemplo, uma sociedade que, mesmo constituída por profissionais habilitados ao exercício de uma ou mais das atividades arroladas no “caput” do art. 13, Lei 8725, possua um considerável número de colaboradores, seja na atividade fim, seja na atividade meio, indicando exploração de serviços de terceiras pessoas com intuito lucrativo e não o próprio trabalho pessoal dos sócios, não se enquadra como sociedade de profissionais no tocante à tributação exceptiva do ISSQN, implicando a incidência do imposto sobre o preço dos serviços, conforme a regra geral.
É preciso observar que essa tributação diferenciada do ISSQN para as sociedades de profissionais tem como principal fundamento o exercício efetivo e pessoal da atividade profissional dos sócios, que, em lugar de trabalharem individualmente como autônomos, optaram por reunirem-se a outros profissionais, criando uma pessoa jurídica com vistas a otimização e divisão de custos no exercício de suas atividades. O trabalho pessoal dos sócios e a remuneração obtida como decorrência disso é o que diferencia esse tipo de sociedade daquelas de cunho empresarial.
Outro fator que tem sido considerado para o não enquadramento dessas sociedades é a sua constituição como sociedades empresárias limitadas, conforme ultimamente vem decidindo o Judiciário, entendendo que essa característica, ao restringir a responsabilidade de cada sócio ao valor de suas quotas, evidencia a natureza empresarial da pessoa jurídica.
A mesma interpretação, de acordo ainda com recentes decisões judiciais, aplica-se à modalidade de distribuição dos resultados apurados em balanço com base na proporção das quotas de capital da sociedade e não em função do trabalho pessoal de cada sócio. É que o critério da distribuição de lucros na proporcionalidade das quotas de capital remunera o investimento e não o trabalho, o esforço, a contribuição pessoal de cada sócio na consecução dos resultados, fato denotador de característica empresarial no desenvolvimento do objeto social.
No caso específico da Consulente constata-se, ante o exame de seu contrato social, que a mesma, além de estar constituída sob a forma de sociedade limitada, distribui os lucros ou rateia os prejuízos proporcionalmente ao capital integralizado de cada sócio.
Estes dois fatores, conforme expressado acima, independentemente da ocorrência de outros não examinados aqui, prejudicam o enquadramento da Consultante no regime de cálculo diferenciado do ISSQN instituído no art. 13, Lei 8725.
GELEC,
ATENÇÃO:
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