Consulta de Contribuinte nº 58 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – SOCIEDADE DE ODONTOLO­GIA INTEGRADA SOMENTE POR SÓ­CIOS HABILITADOS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE – CARÁTER EMPRE­SARIAL - ENQUADRAMENTO NO REGIME TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILI­DADE A sociedade de odontologia constituída com o objetivo de prestar seus serviços por inter­médio dos sócios não faz jus ao cálculo ex­ceptivo do ISSQN estabelecido no art. 13 da Lei 87625, quando exerce suas atividades com características empresariais.

EXPOSIÇÃO:

A empresa está registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais como sociedade empresária limitada, para a prestação de ser­viço de clínica odontológica, integrada apenas por 02 sócios, ambos odon­tólogos devidamente inscritos no Conselho Regional de Odontologia. Ob­serva a sociedade as condições legais estabelecidas no art. 13, Lei 8725/2003 para o cál­culo diferenciado do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – IS­SQN.

Pretende firmar convênios com outras empresas para a presta­ção de seus serviços aos funcionários destas, comprovando o exercício des­sa atividade por meio de notas fiscais de serviços.

Em dúvida quanto a possibilidade de aplicar a modalidade de cálculo do ISSQN prevista no art. 13, Lei 8725/2003, mormente no que se refere ao caráter empresarial no exercício de suas atividades,
CONSULTA:

Pode efetuar o cálculo mensal do ISSQN em função do núme­ro de profissionais, de acordo com o art. 13, Lei 8725?

RESPOSTA:

Como a própria Consulente já destacou na exposição acima, o cálculo diferenciado do ISSQN para as denominadas sociedades de profissio­nais está regulado no art. 13 da Lei 8725, o qual estabelece, além das atividades passíveis de enquadramento, os requisitos exigidos a tanto.

É a Consultante, ainda, que afirma cumprir todas as condicio­nantes prescritas no referido dispositivo legal embora tenha dúvidas especi­ficamente quanto ao caráter empresarial da sociedade.

Sob este aspecto, o que se pode observar é que o caráter em­presarial manifesta-se por diversos modos, como, por exemplo, pelo porte da sociedade, pela natureza jurídica de sua constituição, pela natureza dos serviços prestados, pela forma de distribuição dos resultados apurados em cada exercício financeiro.

Assim é que, por exemplo, uma sociedade que, mesmo consti­tuída por profissionais habilitados ao exercício de uma ou mais das ativida­des arroladas no “caput” do art. 13, Lei 8725, possua um considerável nú­mero de colaboradores, seja na atividade fim, seja na atividade meio, indi­cando exploração de serviços de terceiras pessoas com intuito lucrativo e não o próprio trabalho pessoal dos sócios, não se enquadra como sociedade de profissionais no tocante à tributação exceptiva do ISSQN, implicando a inci­dência do imposto sobre o preço dos serviços, conforme a regra geral.

É preciso observar que essa tributação diferenciada do ISSQN para as sociedades de profissionais tem como principal fundamento o exer­cício efetivo e pessoal da atividade profissional dos sócios, que, em lugar de trabalharem individualmente como autônomos, optaram por reunirem-se a outros profissionais, criando uma pessoa jurídica com vistas a otimização e divisão de custos no exercício de suas atividades. O trabalho pessoal dos sócios e a remuneração obtida como decorrência disso é o que diferencia esse tipo de sociedade daquelas de cunho empresarial.

Outro fator que tem sido considerado para o não enquadra­mento dessas sociedades é a sua constituição como sociedades empresárias limitadas, conforme ultimamente vem decidindo o Judiciário, entendendo que essa característica, ao restringir a responsabilidade de cada sócio ao va­lor de suas quotas, evidencia a natureza empresarial da pessoa jurídica.

A mesma interpretação, de acordo ainda com recentes decisões judici­ais, aplica-se à modalidade de distribuição dos resultados apurados em ba­lanço com base na proporção das quotas de capital da sociedade e não em função do tra­balho pessoal de cada sócio. É que o critério da distribuição de lucros na proporcionalidade das quotas de capital remunera o investimento e não o trabalho, o esforço, a contribuição pessoal de cada sócio na consecução dos resultados, fato denotador de característica empresarial no desenvolvimento do objeto social.

No caso específico da Consulente constata-se, ante o exame de seu contrato social, que a mesma, além de estar constituída sob a forma de sociedade limitada, distribui os lucros ou rateia os prejuízos proporcio­nalmente ao capital integralizado de cada sócio.

Estes dois fatores, conforme expressado acima, independente­mente da ocorrência de outros não examinados aqui, prejudicam o enqua­dramento da Consultante no regime de cálculo diferenciado do ISSQN ins­tituído no art. 13, Lei 8725.

GELEC,

ATENÇÃO:

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