Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 58 DE 02/04/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 abr 2008
ICMS – ENTREGA À ORDEM – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS
ICMS – ENTREGA À ORDEM – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – Os bens de propriedade de concessionária de energia elétrica destinados a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e acessórios instalados em linhas de transmissão de sua propriedade, por parte da empresa contratada inscrita neste Estado, poderão ser movimentados até o local da prestação do serviço, no território mineiro, por guia de remessa emitida pela contratada, nos termos do art. 1º, inciso IV, da Resolução nº 3.111/00.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, informa atuar no setor de energia elétrica, comprovando suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Modelo 1.
Aduz que contratou a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG para dar manutenção preventiva e corretiva em equipamentos e acessórios instalados em linhas de transmissão, de sua propriedade situadas neste Estado.
Diz que pretende utilizar-se dos procedimentos de “Venda à Ordem”, de forma que, ao adquirir bens, seu fornecedor emitirá uma nota fiscal de “Simples faturamento venda a ordem”, com destaque do imposto.
Os bens serão enviados diretamente do seu fornecedor para a empresa contratada mediante nota fiscal de “Remessa por conta e ordem de terceiros”, sem destaque do imposto, nela fazendo constar o número, série e a data da nota fiscal de faturamento, bem como o endereço e os números do CNPJ e da inscrição estadual da Consulente.
Informa que emitirá uma nota fiscal de “Remessa simbólica – Venda à ordem”, sem destaque do imposto, para a empresa contratada, nela fazendo constar o número, série e a data da nota fiscal de faturamento bem como o endereço e os números do CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento fornecedor.
Afirma que, para a movimentação e a aplicação dos bens, a contratada emitirá guias de remessa, de acordo com as regras previstas na alínea d, IV, art. 1º da Resolução nº 3.111/2000.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – O procedimento que se pretende adotar está correto?
2 – Caso contrário, como deve proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 - O procedimento pretendido pela Consulente está parcialmente correto.
A situação descrita amolda-se às disposições contidas no art. 304-B do Capítulo XXXVI-A do Anexo IX do RICMS/02 que trata “Das Operações com Entrega de Mercadoria em Local Diverso do Endereço do Destinatário” e, no que couber, o disposto no art. 304-C do citado Capítulo.
Assim, na saída do produto, o fornecedor emitirá nota fiscal em nome da contratada, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando o local de entrega e como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", e, ainda, o número, série, data e valor da nota fiscal emitida pela Consulente.
Simultaneamente, o fornecedor deverá promover o faturamento da mercadoria para a Consulente emitindo nota fiscal, com destaque do imposto, e indicando a natureza da operação "Remessa simbólica - venda à ordem", e, ainda, o número, série e data da nota fiscal relativa à remessa por conta da adquirente.
A Consulente emitirá nota fiscal, sem destaque do imposto, em seu próprio nome, fazendo constar o endereço de entrega da mercadoria e indicando, além dos requisitos legais, o nome e endereço, bem como os números de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento que promoverá a remessa da mercadoria.
A contratada inscrita neste Estado, por sua vez, e nos termos do disposto no art. 1º, inciso IV, da Resolução nº 3.111/00, ao efetuar a movimentação no território mineiro dos bens destinados à manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e acessórios instalados em linhas de transmissão de propriedade da Consulente, poderá utilizar-se de guias de remessa, em seu nome, nesta informando a data da movimentação e o material transportado. Ou, então, efetuar o acobertamento mediante nota fiscal de sua emissão, sem destaque do imposto, constando seu próprio nome como destinatária, informando tratar-se de movimentação de material de terceiros necessário à prestação de serviços contratados.
DOLT/SUTRI/SEF, 02 de abril de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação