Consulta de Contribuinte nº 58 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SERVIÇOS DE PROMOÇÃO DE VENDAS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA; - IMPOSTO PAGO A MAIOR – COMPENSAÇÃO COM O IMPOSTO PRÓPRIO A RECOLHER – POSSIBILIDADE Os serviços de promoção de vendas estão arrolados no subitem 17.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, tributados pela alíquota de 2%. Ocorrendo pagamento indevido ou maior do que o devido, o Contribuinte pode descontar o valor indevido ou excedente do imposto próprio a vencer.
EXPOSIÇÃO:
Tem como objeto social as atividades de promoção e organização de eventos, propaganda e publicidade, comércio atacadista e o comércio ambulante de produtos alimentícios em geral e produtos de merchandising.
Foi intimada pelo Fisco Fazendário Municipal para prestar-lhe informações referentes às atividades desenvolvidas no período de 10/2003 a 12/2007. Com base na documentação apresentada, constatou-se que a empresa exerce prioritariamente a promoção de vendas, consistente em organizar campanhas de degustação de produtos, contratando mão-de-obra e transferindo materiais.
Verificou-se também que a empresa expediu grande parte de suas notas fiscais de forma inadequada, seja na descrição dos serviços, seja na indicação da alíquota, destacada e aplicada como de 5%.
Atendida a intimação e efetuada a retificação da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), conforme orientação fiscal, apurou-se um crédito de ISSQN em favor da empresa relativo a diferenças entre o imposto devido e o pago, que a empresa pretende compensar na DES.
Posto isso,
CONSULTA:
1) É mesmo de 2% a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços de promoção de vendas, constante do subitem 17.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003?
2) Há algum outro procedimento necessário para definição e confirmação desse crédito a ser compensado?
RESPOSTA:
1) Sim.
A atividade de promoção de vendas, que está expressamente inserida no subitem 17.06 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725/2003, sujeita-se ao ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 2%, de conformidade com o art. 14, I, Lei 8725.
2) Por se tratar de lançamento por homologação previsto no art. 150 do Código Tributário Nacional – CTN, Lei 5172/66, em que a Lei atribui ao próprio Contribuinte a tarefa de pagar o imposto por ele mesmo apurado, sem o prévio exame da autoridade administrativa, a Consulente fará o desconto dos valores pagos a maior, quando efetuar o cálculo do imposto próprio a vencer, não necessitando para isso de autorização expressa do Fisco Fazendário Municipal, de conformidade com o art. 27, Lei 8725.
Posteriormente, o Fisco, com vistas à homologação dos lançamentos do tributo, examinará os fatos e os procedimentos adotados pelo Contribuinte. Com essa finalidade, a Consulente deve apenas manter em ordem, arquivados, os documentos pertinentes para exibição ao Fisco.
O desconto do imposto pago a maior sobre o valor do imposto a pagar deverá ser demonstrado, em campo próprio, na Declaração Eletrônica de Serviços – DES do mês ou meses em que for efetuado. GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.