Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 58 DE 28/03/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 2007

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE LIMPEZA - ENQUADRAMENTO

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MATERIAL DE LIMPEZA - ENQUADRAMENTO - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, enquadrada no Simples Minas com apuração pela receita presumida, informa exercer a comercialização de "luvas látex de procedimento", classificadas na Posição 4015.19.00 da NCM, produto não considerado material de limpeza.

Entende não haver previsão de substituição tributária em relação a tal produto, ainda que enquadrado no código NCM listado no subitem 23.9, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, tendo em vista não se tratar de luva para limpeza.

Isso posto,

CONSULTA:

Está correto o entendimento de não se aplicar a substituição em relação à "luva látex de procedimento" enquadrada na Posição 4015.19.00 da NCM, por não se tratar de material de limpeza?

RESPOSTA:

A substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida nesse mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto. Não se classificando no código ou não se enquadrando na descrição, não se aplica a substituição tributária.

Esclareça-se que o Anexo Único da Instrução Normativa SRF n° 157/2002 contém o texto oficial das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Sistema Harmonizado), incluído o texto das Notas Explicativas de Subposições, que estabelece o alcance e o conteúdo de algumas das subposições do Sistema Harmonizado.

Mediante a análise deste texto, encontra-se a seguinte nota explicativa para a Subposição 4015.11 - luvas para cirurgia: "Consideram-se luvas para cirurgia, os artigos de espessura muito fina, do tipo dos utilizados pelos cirurgiões, fabricados por imersão, apresentando uma grande resistência ao rasgamento. Em geral, apresentam-se em embalagens esterilizadas."

Diante do exposto, na hipótese de o produto comercializado pela Consulente ser a mesma luva cirúrgica de que trata o subitem 15.8 da Parte 2 do Anexo XV citado, o mesmo estará alcançado pela substituição tributária.

Informa-se, ainda, que está em elaboração minuta de decreto para alteração da legislação, com o objetivo de incluir no subitem 15.8 mencionado a subposição 4015.19.00 para abarcar as luvas de procedimento.

Finalmente, destaca-se que as classificações da NBM/SH consideradas estão de acordo com a legislação federal vigente até 31/12/2006, que se encontram reproduzidas na legislação mineira.

DOLT/SUTRI/SEF, 28 de março de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação