Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 58 DE 23/03/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2007

(MG de 25/03/2006)

ICMS – INDUSTRIALIZA??O – TRIBUTA??O – As atividades citadas no subitem 14.05 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/2003 n?o se inserem no campo de incid?ncia do ISS, quando ainda n?o se completou o ciclo de circula??o da mercadoria, ou seja, n?o foi prestado um servi?o constante na citada Lista para usu?rio final e, sim, realizada industrializa??o por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do art. 222, Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSI??O:

A Consulente tem como atividade a ind?stria de corte de sucatas, dobramento de ferro para acondicionamento, prepara??o de slings, presta??o de servi?os gerais no processo de industrializa??o e o servi?o de descarga de carv?o.

Informa que adota o regime de "d?bito e cr?dito" para apura??o e recolhimento do ICMS, comprovando suas sa?das com a emiss?o de nota fiscal.

Relata que firmou contrato com uma empresa para prestar-lhe servi?o de corte de sucata para acondicionamento, alterando o tamanho da sucata (mat?ria-prima) sem sofrer transforma??o. O servi?o ? realizado no p?tio do estabelecimento encomendante que fornece todo o material de consumo.

Descreve outro servi?o fornecido ? empresa/cliente, no qual a contratante remete fio de m?quina para corte em tamanho reduzido, consistindo na prepara??o de argolas (sling) necess?rias para o acondicionamento do produto final (barras de a?o). Os slings s?o produzidos nas depend?ncias do estabelecimento Consulente, com finalidade ?nica e exclusiva de acondicionamento dos produtos, frisando que n?o s?o objetos de comercializa??o por parte da contratante nem dos adquirentes.

Alega que, com a vig?ncia da Lei Complementar n?. 116/2003 (subitem 14.05), a totalidade dos servi?os prestados pela empresa passou a sofrer a incid?ncia exclusiva do ISSQN, de compet?ncia municipal, conforme resposta dada pela Prefeitura em consulta formulada pela Consulente, anexa aos autos.

Complementando, o ? 2? do art. 222, Parte Geral do RICMS/02 estatui que "n?o se considera industrializa??o a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada, por Lei Complementar, como presta??o de servi?o tributado pelo Munic?pio, observadas as ressalvas nela contidas que prev?em a incid?ncia do ICMS".

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

Est? correto o entendimento apresentado pela Consulente?

RESPOSTA:

Da exposi??o infere-se que as opera??es da Consulente enquadram-se no conceito de industrializa??o, a teor do que disp?e as al?neas a e b, do art. 222, Parte Geral do RICMS/2002, que define "industrializa??o" como a que, exercida sobre mat?ria-prima ou produto intermedi?rio, importe em obten??o de esp?cie nova (transforma??o), bem como, a que importe em modificar, aperfei?oar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento , a utiliza??o, o acabamento ou a apar?ncia do produto (beneficiamento).

Logo, as atividades de corte de sucata e transforma??o do fio de m?quina em argolas (slings) n?o se inserem no campo de incid?ncia do ISS (subitem 14.05 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n?. 116/2003), porque ainda n?o se completou o ciclo de circula??o da mercadoria, ou seja, a Consulente n?o presta um servi?o constante na citada Lista para usu?rio final e, sim, realiza industrializa??o por conta de terceiro.

A industrializa??o sob encomenda ? tributada pelo ICMS, eis que este imposto incide na sa?da, a qualquer t?tulo, do estabelecimento que os tenha industrializado (art. 2?, inciso I, da Lei Complementar n?. 87/96). A esse respeito, cabe lembrar que, conforme o ? 2? do art. 2? da mesma LC, a caracteriza??o do fato gerador do ICMS independe da natureza jur?dica da opera??o que o constitua.

Esclare?a-se que, segundo entendimento doutrin?rio e jurisprudencial, atividade industrial sobre mercadoria em etapa da cadeia de circula??o constitui hip?tese de incid?ncia de ICMS, n?o carecendo de ressalva na Lista de Servi?os.

Assim, para as atividades descritas na Lista anterior e na atual, sem ressalvas dessa natureza, como por exemplo, lavanderia, recondicionamento de motores e costura, j? se entendia incidir o ICMS na hip?tese de se realizarem sobre mercadoria em etapa da cadeia de circula??o.

Bernardo Ribeiro de Moraes esclarece (Moraes, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Pr?tica do Imposto sobre Servi?os, S?o Paulo, RT, 1984, pgs. 349 e 354):

"Devemos ver que n?o ocorre a incid?ncia do ISS quando o servi?o de recondicionamento de motores for prestado para empresas fabricantes de virabrequins e motores, pois tal conserto faz parte da etapa intermedi?ria de industrializa??o. Da mesma forma o ISS n?o ser? devido quando o servi?o for prestado para empresas que exploram o ramo de ret?fica ou recondicionamento de motores, por constituir etapa intermedi?ria ? comercializa??o. Em um ou outro caso poder? ser exigido, respectivamente, o IPI e o ICM".

"O servi?o alcan?ado pelo ISS ? o prestado ao usu?rio final do servi?o. Se a confec??o feita ? para outra pessoa, como etapa do processo de industrializa??o ou comercializa??o, estaremos diante de uma atividade n?o incidente no tributo municipal".

A jurisprud?ncia vem confirmar o entendimento:

"O ISS n?o incide sobre servi?os de lavanderia industrial, desde que o servi?o constitua etapa do ciclo de industrializa??o ou comercializa??o do produto. (AC 94.934-4, DJPR 21/02/97, p. 94) "

Em rela??o ?s opera??es j? realizadas, a Consulente poder? buscar orienta??o junto ? reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o, podendo, ainda, se utilizar da den?ncia espont?nea, caso ainda cab?vel, nos termos dos arts. 167 a 175 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

Finalmente, esclare?a-se que, nos termos dos ?? 3? e 4?, artigo 21 da CLTA/MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta n?o incidir? penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notifica??o da resposta. A n?o-incid?ncia da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.

DOET/SUTRI/SEF, 23 de mar?o de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o