Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 58 DE 23/03/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2006

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – TRIBUTAÇÃO

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO – TRIBUTAÇÃO – As atividades citadas no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003 não se inserem no campo de incidência do ISS, quando ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria, ou seja, não foi prestado um serviço constante na citada Lista para usuário final e, sim, realizada industrialização por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do art. 222, Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade a indústria de corte de sucatas, dobramento de ferro para acondicionamento, preparação de slings, prestação de serviços gerais no processo de industrialização e o serviço de descarga de carvão.

Informa que adota o regime de "débito e crédito" para apuração e recolhimento do ICMS, comprovando suas saídas com a emissão de nota fiscal.

Relata que firmou contrato com uma empresa para prestar-lhe serviço de corte de sucata para acondicionamento, alterando o tamanho da sucata (matéria-prima) sem sofrer transformação. O serviço é realizado no pátio do estabelecimento encomendante que fornece todo o material de consumo.

Descreve outro serviço fornecido à empresa/cliente, no qual a contratante remete fio de máquina para corte em tamanho reduzido, consistindo na preparação de argolas (sling) necessárias para o acondicionamento do produto final (barras de aço). Os slings são produzidos nas dependências do estabelecimento Consulente, com finalidade única e exclusiva de acondicionamento dos produtos, frisando que não são objetos de comercialização por parte da contratante nem dos adquirentes.

Alega que, com a vigência da Lei Complementar nº. 116/2003 (subitem 14.05), a totalidade dos serviços prestados pela empresa passou a sofrer a incidência exclusiva do ISSQN, de competência municipal, conforme resposta dada pela Prefeitura em consulta formulada pela Consulente, anexa aos autos.

Complementando, o § 2º do art. 222, Parte Geral do RICMS/02 estatui que "não se considera industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada, por Lei Complementar, como prestação de serviço tributado pelo Município, observadas as ressalvas nela contidas que prevêem a incidência do ICMS".

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

Está correto o entendimento apresentado pela Consulente?

RESPOSTA:

Da exposição infere-se que as operações da Consulente enquadram-se no conceito de industrialização, a teor do que dispõe as alíneas a e b, do art. 222, Parte Geral do RICMS/2002, que define "industrialização" como a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação), bem como, a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento , a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento).

Logo, as atividades de corte de sucata e transformação do fio de máquina em argolas (slings) não se inserem no campo de incidência do ISS (subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº. 116/2003), porque ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria, ou seja, a Consulente não presta um serviço constante na citada Lista para usuário final e, sim, realiza industrialização por conta de terceiro.

A industrialização sob encomenda é tributada pelo ICMS, eis que este imposto incide na saída, a qualquer título, do estabelecimento que os tenha industrializado (art. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº. 87/96). A esse respeito, cabe lembrar que, conforme o § 2º do art. 2º da mesma LC, a caracterização do fato gerador do ICMS independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

Esclareça-se que, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, atividade industrial sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, não carecendo de ressalva na Lista de Serviços.

Assim, para as atividades descritas na Lista anterior e na atual, sem ressalvas dessa natureza, como por exemplo, lavanderia, recondicionamento de motores e costura, já se entendia incidir o ICMS na hipótese de se realizarem sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação.

Bernardo Ribeiro de Moraes esclarece (Moraes, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços, São Paulo, RT, 1984, pgs. 349 e 354):

"Devemos ver que não ocorre a incidência do ISS quando o serviço de recondicionamento de motores for prestado para empresas fabricantes de virabrequins e motores, pois tal conserto faz parte da etapa intermediária de industrialização. Da mesma forma o ISS não será devido quando o serviço for prestado para empresas que exploram o ramo de retífica ou recondicionamento de motores, por constituir etapa intermediária à comercialização. Em um ou outro caso poderá ser exigido, respectivamente, o IPI e o ICM".

"O serviço alcançado pelo ISS é o prestado ao usuário final do serviço. Se a confecção feita é para outra pessoa, como etapa do processo de industrialização ou comercialização, estaremos diante de uma atividade não incidente no tributo municipal".

A jurisprudência vem confirmar o entendimento:

"O ISS não incide sobre serviços de lavanderia industrial, desde que o serviço constitua etapa do ciclo de industrialização ou comercialização do produto. (AC 94.934-4, DJPR 21/02/97, p. 94) "

Em relação às operações já realizadas, a Consulente poderá buscar orientação junto à repartição fazendária de sua circunscrição, podendo, ainda, se utilizar da denúncia espontânea, caso ainda cabível, nos termos dos arts. 167 a 175 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

Finalmente, esclareça-se que, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notificação da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.

DOET/SUTRI/SEF, 23 de março de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação