Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 58 DE 02/05/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mai 2005
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – FARINHA DE TRIGO
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – FARINHA DE TRIGO – Fica mantido o procedimento fiscal relativo ao recolhimento antecipado do imposto, aplicável às operações de aquisição ou recebimento de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, de que trata o art. 422 do Anexo IX do RICMS/02, ainda que a entrada da mercadoria no estabelecimento mineiro se dê em razão de remessa por terceiro de outra unidade da Federação com destino à industrialização por encomenda.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objetivo social a industrialização e comercialização de produtos alimentícios, especialmente massas e biscoitos, na produção dos quais utiliza, como principal matéria-prima, a farinha de trigo.
Lembra a alteração introduzida na legislação tributária mineira pelo Decreto 43.891/04, a partir da qual vem efetuando o recolhimento do ICMS da forma antecipada em todas as aquisições de farinha de trigo promovidas pela empresa.
Ocorre que, além da aquisição e industrialização da farinha de trigo por conta própria, a Consulente realizará a industrialização do produto por conta e ordem de terceiros, estabelecidos em outras unidades da Federação, portanto, não-contribuintes do imposto em Minas Gerais. Os estabelecimentos autônomos, situados em outras unidades da Federação, irão adquirir a farinha de trigo diretamente dos fornecedores, sendo que a matéria-prima será entregue no estabelecimento da Consulente que irá realizar o processo de industrialização por conta e ordem do encomendante.
Entende que, estando a operação de industrialização por conta e ordem de terceiros, alcançada pela suspensão do pagamento do imposto pelo prazo de 180 dias, contado do envio da mercadoria para ser industrializada, não está sujeita à antecipação do recolhimento prevista pelo Decreto 43.891/04. Isto em razão do entendimento de que o tratamento instituído pelo referido decreto restringe-se ao pagamento antecipado do imposto a ser promovido pelo destinatário mineiro relativamente à operação subseqüente. Desta forma, na hipótese em que não há qualquer operação subseqüente de venda de produto industrializado ou da própria matéria-prima, já que a mercadoria será devolvida imediatamente ao encomendante, após a industrialização realizada, a operação não se sujeita ao pagamento do imposto em virtude da suspensão.
Do mesmo modo, o produto oriundo da farinha de trigo industrializada (massas ou biscoitos) se remetido a terceiros por conta e ordem do encomendante, não se sujeitaria a qualquer operação subseqüente tributada pela Consulente, uma vez que o proprietário da mercadoria industrializada é o autor da encomenda, não havendo, da mesma forma, qualquer razão para antecipação instituída.
Entende, ainda, que o § 1º do art. 422 do RICMS/02 reforça o seu entendimento no sentido da inaplicabilidade do caput do mesmo artigo aos casos de remessa para industrialização, ao possibilitar a compensação do imposto destacado na nota fiscal de entrada do produto no seu estabelecimento com o imposto a ser antecipado.
Diante disso,
CONSULTA:
Está sujeita ao recolhimento antecipado do imposto relativamente às operações de recebimento da farinha de trigo remetida para industrialização por conta e ordem de terceiros domiciliados em outras unidades da Federação?
RESPOSTA:
O procedimento fiscal relativo ao recolhimento antecipado do imposto, trazido pelo Decreto 43.891/04 e constante dos arts. 422 e 423 do Anexo IX do RICMS/02, é atribuído ao contribuinte mineiro que promove a aquisição ou recebimento de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo em seu estabelecimento.
Desta forma, na situação descrita pela Consulente, em que se configura o recebimento da farinha de trigo em estabelecimento de contribuinte mineiro, ainda que remetida por terceiros de outra unidade da Federação com destino a processo de industrialização por encomenda e, também, que ambas as operações (remessa e retorno) estejam alcançadas pela suspensão da incidência do imposto, fica mantida a obrigação relativa ao recolhimento antecipado do ICMS, no prazo previsto no inciso V do art. 85 do RICMS/02.
DOET/SUTRI/SEF, 02 de maio de 2005.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação