Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 58 DE 28/04/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 abr 2003
INCIDÊNCIA DO ICMS - USINAGEM - CONSERTO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
INCIDÊNCIA DO ICMS - USINAGEM - CONSERTO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO - O processo de usinagem de partes de máquinas e equipamentos integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento, promovido por encomenda, enquadra-se no item 72 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar 56/87, sujeitando-se à incidência do ISSQN, visto não se destinarem à comercialização ou industrialização pelo estabelecimento encomendante.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade econômica a prestação de serviços de usinagem, industrialização, consertos e recondicionamento de peças em geral.
Esclarece que o seu cliente envia partes desgastadas das máquinas e equipamentos de seu ativo imobilizado, denominadas ferramentas, para conserto e recuperação. Nestas ferramentas a Consulente promove a usinagem, processo este que envolve serviços de solda e trabalho de torno e frezas mecânicas, sendo empregados nesta atividade mão-de-obra, trabalho das máquinas e solda elétrica.
Acrescenta que as ferramentas integram máquinas e equipamentos do imobilizado do seu cliente e são utilizadas exclusivamente no processo produtivo, não sendo destinadas ao comércio.
Diante disso e considerando o disposto no art. 1º, inciso II, alínea "a" do RICMS/2002, no item 72 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar 56/87 e, ainda, o disposto no inciso XI do art. 5º do Decreto 2637, de 25 de julho de 1998,
CONSULTA:
A situação descrita configura fato gerador do ICMS mesmo que as peças recuperadas não se destinem ao comércio?
RESPOSTA:
O processo de usinagem é típico de industrialização que pode tanto resultar em transformação como em recondicionamento. A situação trazida pela Consulente deixa configurado o recondicionamento que se constitui em uma das formas específicas de industrialização que, exercida sobre o produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização, em conformidade com o art. 222, II, "e" do RICMS/02.
Este mesmo processo pode vir a constituir fato gerador do ISSQN, devendo ser observada a destinação dada ao produto, visto que na forma prevista pelo item 72 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 56/87, haverá incidência do imposto de competência municipal quando o produto não se destinar à comercialização ou industrialização. A destinação do produto que se submete ao processo de usinagem é importante e essencial para o exame da incidência do ISSQN, uma vez que este alcança somente a atividade exercida em bens que se destinam a usuários ou consumidores finais.
Diante disso, temos que o referido processo acarretará a incidência do ICMS somente na hipótese em que a mercadoria for destinada, pelo autor da encomenda, à comercialização ou à industrialização.
No caso em foco, em que a mercadoria submetida ao processo de usinagem, como exposto pela Consulente, destina-se ao ativo imobilizado do estabelecimento remetente (encomendante), haverá o perfeito enquadramento no item 72 da referida Lista de Serviços, ficando excluída a hipótese de incidência do ICMS sobre a operação.
DOET/SLT/SEF, 28 de abril de 2003.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor