Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 58 de 28/04/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 abr 2003
INCID?NCIA DO ICMS - USINAGEM - CONSERTO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO - O processo de usinagem de partes de m?quinas e equipamentos integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento, promovido por encomenda, enquadra-se no item 72 da Lista de Servi?os, anexa ? Lei Complementar 56/87, sujeitando-se ? incid?ncia do ISSQN, visto n?o se destinarem ? comercializa??o ou industrializa??o pelo estabelecimento encomendante.
EXPOSI??O:
A Consulente tem como atividade econ?mica a presta??o de servi?os de usinagem, industrializa??o, consertos e recondicionamento de pe?as em geral.
Esclarece que o seu cliente envia partes desgastadas das m?quinas e equipamentos de seu ativo imobilizado, denominadas ferramentas, para conserto e recupera??o. Nestas ferramentas a Consulente promove a usinagem, processo este que envolve servi?os de solda e trabalho de torno e frezas mec?nicas, sendo empregados nesta atividade m?o-de-obra, trabalho das m?quinas e solda el?trica.
Acrescenta que as ferramentas integram m?quinas e equipamentos do imobilizado do seu cliente e s?o utilizadas exclusivamente no processo produtivo, n?o sendo destinadas ao com?rcio.
Diante disso e considerando o disposto no art. 1?, inciso II, al?nea "a" do RICMS/2002, no item 72 da Lista de Servi?os, anexa ? Lei Complementar 56/87 e, ainda, o disposto no inciso XI do art. 5? do Decreto 2637, de 25 de julho de 1998,
CONSULTA:
A situa??o descrita configura fato gerador do ICMS mesmo que as pe?as recuperadas n?o se destinem ao com?rcio?
RESPOSTA:
O processo de usinagem ? t?pico de industrializa??o que pode tanto resultar em transforma??o como em recondicionamento. A situa??o trazida pela Consulente deixa configurado o recondicionamento que se constitui em uma das formas espec?ficas de industrializa??o que, exercida sobre o produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utiliza??o, em conformidade com o art. 222, II, "e" do RICMS/02.
Este mesmo processo pode vir a constituir fato gerador do ISSQN, devendo ser observada a destina??o dada ao produto, visto que na forma prevista pelo item 72 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar 56/87, haver? incid?ncia do imposto de compet?ncia municipal quando o produto n?o se destinar ? comercializa??o ou industrializa??o. A destina??o do produto que se submete ao processo de usinagem ? importante e essencial para o exame da incid?ncia do ISSQN, uma vez que este alcan?a somente a atividade exercida em bens que se destinam a usu?rios ou consumidores finais.
Diante disso, temos que o referido processo acarretar? a incid?ncia do ICMS somente na hip?tese em que a mercadoria for destinada, pelo autor da encomenda, ? comercializa??o ou ? industrializa??o.
No caso em foco, em que a mercadoria submetida ao processo de usinagem, como exposto pela Consulente, destina-se ao ativo imobilizado do estabelecimento remetente (encomendante), haver? o perfeito enquadramento no item 72 da referida Lista de Servi?os, ficando exclu?da a hip?tese de incid?ncia do ICMS sobre a opera??o.
DOET/SLT/SEF, 28 de abril de 2003.
Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor