Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 58 DE 13/06/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jun 2001
ATIVO IMOBILIZADO
ATIVO IMOBILIZADO - A alienação de bens do ativo imobilizado do estabelecimento, promovida após o período de 12 meses a partir da aquisição, ainda que em transferência para estabelecimento filial, ocorre com não-incidência do ICMS, devendo o contribuinte cessar a apropriação da parcela mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos), não cabendo estorno do crédito apropriado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente declara que utiliza o sistema normal de débito e crédito para fins de recolhimento do ICMS, mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1, para acobertar a saída de suas mercadorias e que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos ou procedimentos que se relacionem com a matéria objeto da presente consulta.
Informa, também, que não está intimada a cumprir obrigação relativa à matéria e que o fato exposto não foi objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que a Consulente foi parte, e que é contribuinte do IPI.
Alega, em consonância com o artigo 20, § 5º da Lei Complementar nº 87/96, que vem se creditando do ICMS relativo à aquisição de bens para o ativo imobilizado, vinculados à atividade-fim do estabelecimento, na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, sendo a 1ª fração de crédito apropriada no mês da entrada do bem no estabelecimento, a partir do novo critério introduzido pela Lei Complementar nº 102, de 11/07/2000.
Esclarece que adquire no mercado interno cilindros de aço carbono, para acondicionamento de gases, incorporando-os ao lastro patrimonial (ativo imobilizado), bem como outros bens.
Ocorre que, a Consulente possui vários estabelecimentos localizados em diversos Estados e, em razão disso, tem a necessidade, embora esporádica, de efetuar transferências desses bens para outros estabelecimentos - filiais.
No momento da saída em transferência, a Consulente destaca no campo de "Informações Complementares" da nota fiscal, o saldo remanescente do imposto relativo ao ICMS, ou seja, o montante do imposto correspondente ao número que faltam para completar o quadriênio.
Diante do exposto, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - O procedimento adotado está correto?
2 - É devido o estorno de crédito apropriado na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, relativo à entrada do bem no estabelecimento da Consulente?
RESPOSTA:
1 - Não. Na legislação mineira não há hipótese de transferência, para filial ou para outro contribuinte, do saldo remanescente relativo ao restante do crédito do ativo imobilizado que faltar para completar os 48 meses.
O RICMS/96, estatui, no item 3, § 3º do art. 66, Parte Geral, em obediência ao previsto no inciso V, § 5º da Lei Complementar nº 87/96, a vedação do abatimento da parcela de 1/48 (um quarenta e oito avos), em relação à fração que faltar para completar o restante do quadriênio, a partir do mês em que ocorrer a alienação do bem do ativo imobilizado, ainda que em transferência para outro estabelecimento filial, já que se tratam de estabelecimentos autônomos, para efeito de apuração do imposto e cumprimento de obrigações tributárias.
Esse procedimento deverá ser adotado somente se a saída do bem do ativo ocorrer após o período de 12 meses de imobilização, quando aplicar-se-á a não-incidência prevista no inciso XII, art. 5º, Parte Geral do RICMS/96. Caso a saída ocorra, em até 12 meses, o bem será considerado mercadoria, havendo tributação normal e direito ao valor integral do crédito decorrente da aquisição.
2 - Não. As parcelas creditadas até o período de alienação não serão objeto de estorno, devendo cessar o creditamento do restante que faltar para completar o quadriênio, conforme informado no item anterior.
DOET/SLT/SEF, 13 de junho de 2001.
Livio Wanderley de Oliveira - Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador