Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 58 de 13/06/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jun 2001
"Ementa:Ativo Imobilizado - A aliena??o de bens do ativo imobilizado do estabelecimento, promovida ap?s o per?odo de 12 meses a partir da aquisi??o, ainda que em transfer?ncia para estabelecimento filial, ocorre com n?o-incid?ncia do ICMS, devendo o contribuinte cessar a apropria??o da parcela mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos), n?o cabendo estorno do cr?dito apropriado.
Exposi??o:
A Consulente declara que utiliza o sistema normal de d?bito e cr?dito para fins de recolhimento do ICMS, mediante emiss?o de Nota Fiscal, modelo 1, para acobertar a sa?da de suas mercadorias e que n?o se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou j? instaurado, para apurar fatos ou procedimentos que se relacionem com a mat?ria objeto da presente consulta.
Informa, tamb?m, que n?o est? intimada a cumprir obriga??o relativa ? mat?ria e que o fato exposto n?o foi objeto de decis?o anterior, proferida em consulta ou lit?gio em que a Consulente foi parte, e que ? contribuinte do IPI.
Alega, em conson?ncia com o artigo 20, ? 5? da Lei Complementar n? 87/96, que vem se creditando do ICMS relativo ? aquisi??o de bens para o ativo imobilizado, vinculados ? atividade-fim do estabelecimento, na propor??o de 1/48 (um quarenta e oito avos) por m?s, sendo a 1? fra??o de cr?dito apropriada no m?s da entrada do bem no estabelecimento, a partir do novo crit?rio introduzido pela Lei Complementar n? 102, de 11/07/2000.
Esclarece que adquire no mercado interno cilindros de a?o carbono, para acondicionamento de gases, incorporando-os ao lastro patrimonial (ativo imobilizado), bem como outros bens.
Ocorre que, a Consulente possui v?rios estabelecimentos localizados em diversos Estados e, em raz?o disso, tem a necessidade, embora espor?dica, de efetuar transfer?ncias desses bens para outros estabelecimentos - filiais.
No momento da sa?da em transfer?ncia, a Consulente destaca no campo de 'Informa??es Complementares' da nota fiscal, o saldo remanescente do imposto relativo ao ICMS, ou seja, o montante do imposto correspondente ao n?mero que faltam para completar o quadri?nio.
Diante do exposto, em d?vida quanto ? aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a seguinte
Consulta:
1 - O procedimento adotado est? correto?
2 - ? devido o estorno de cr?dito apropriado na raz?o de 1/48 (um quarenta e oito avos) por m?s, relativo ? entrada do bem no estabelecimento da Consulente?
Resposta:
1 - N?o. Na legisla??o mineira n?o h? hip?tese de transfer?ncia, para filial ou para outro contribuinte, do saldo remanescente relativo ao restante do cr?dito do ativo imobilizado que faltar para completar os 48 meses.
O RICMS/96, estatui, no item 3, ? 3? do art. 66, Parte Geral, em obedi?ncia ao previsto no inciso V, ? 5? da Lei Complementar n? 87/96, a veda??o do abatimento da parcela de 1/48 (um quarenta e oito avos), em rela??o ? fra??o que faltar para completar o restante do quadri?nio, a partir do m?s em que ocorrer a aliena??o do bem do ativo imobilizado, ainda que em transfer?ncia para outro estabelecimento filial, j? que se tratam de estabelecimentos aut?nomos, para efeito de apura??o do imposto e cumprimento de obriga??es tribut?rias.
Esse procedimento dever? ser adotado somente se a sa?da do bem do ativo ocorrer ap?s o per?odo de 12 meses de imobiliza??o, quando aplicar-se-? a n?o-incid?ncia prevista no inciso XII, art. 5?, Parte Geral do RICMS/96. Caso a sa?da ocorra, em at? 12 meses, o bem ser? considerado mercadoria, havendo tributa??o normal e direito ao valor integral do cr?dito decorrente da aquisi??o.
2 - N?o. As parcelas creditadas at? o per?odo de aliena??o n?o ser?o objeto de estorno, devendo cessar o creditamento do restante que faltar para completar o quadri?nio, conforme informado no item anterior.
DOET/SLT/SEF, 13 de junho de 2001.
Livio Wanderley de Oliveira - Assessor.
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador."