Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 58 DE 18/04/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 abr 2000
CRÉDITO DO ICMS - ESTABELECIMENTOS DISTINTOS
CRÉDITO DO ICMS - ESTABELECIMENTOS DISTINTOS - Em face da autonomia dos estabelecimentos, prevista no art. 59 do RICMS/96, não se admite a apropriação, a título de crédito, de valor do ICMS relativo aos serviços prestados a estabelecimentos distintos.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como ramo de atividade a indústria e comércio de cola e gelatina técnica de origem animal, para fins industriais, couros in natura e/ou industrializados, para o mercado interno e externo.
Com dúvidas quanto ao creditamento do valor do ICMS destacado nas notas fiscais de serviço de telecomunicação, faz a seguinte
CONSULTA:
Poderá a consulente se creditar integralmente do ICMS destacado nas notas fiscais de telecomunicação, referente às linhas telefônicas instaladas na administração da empresa em Campo Belo, Belo Horizonte e em sua fábrica, inclusive telefone celular, uma vez que os mesmos são utilizados exclusivamente para as atividades da empresa?
RESPOSTA:
Não se admite a pretensão da consulente de se creditar dos valores do ICMS relativos a serviços prestados aos estabelecimentos seus, distintos da fábrica, em razão da norma contida no art. 59 do RICMS/96, segundo o qual considera-se autônomo cada estabelecimento do contribuinte, situado em área diversa.
Ressalte-se, entretanto, que a condição de contribuinte do ICMS alcança qualquer pessoa que pratique, de forma habitual ou em volume que indique intuito comercial, operações ou prestações descritas como fato gerador do imposto.
Sendo assim, caso os estabelecimentos da consulente, que se dedicam à administração da empresa, situados em Campo Belo e em Belo Horizonte, caracterizem-se como contribuintes do imposto e sejam cadastrados como tal, nada obsta que se apropriem, em cada um deles, do crédito do ICMS corretamente destacado nos documentos fiscais relativo à prestação de serviço de comunicação, desde que não esteja ligado a atividade alheia à do estabelecimento, conforme definido pela Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, de 06/05/98.
DOET/SLT/SEF, 18 de abril de 2000.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
Edvaldo Ferreira - Coordenador