Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 58 de 18/04/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 abr 2000
"Ementa:Cr?dito do ICMS - Estabelecimentos Distintos - Em face da autonomia dos estabelecimentos, prevista no art. 59 do RICMS/96, n?o se admite a apropria??o, a t?tulo de cr?dito, de valor do ICMS relativo aos servi?os prestados a estabelecimentos distintos.
Exposi??o:
A Consulente tem como ramo de atividade a ind?stria e com?rcio de cola e gelatina t?cnica de origem animal, para fins industriais, couros in natura e/ou industrializados, para o mercado interno e externo.
Com d?vidas quanto ao creditamento do valor do ICMS destacado nas notas fiscais de servi?o de telecomunica??o, faz a seguinte
Consulta:
Poder? a Consulente se creditar integralmente do ICMS destacado nas notas fiscais de telecomunica??o, referente ?s linhas telef?nicas instaladas na administra??o da empresa em Campo Belo, Belo Horizonte e em sua f?brica, inclusive telefone celular, uma vez que os mesmos s?o utilizados exclusivamente para as atividades da empresa?
Resposta:
N?o se admite a pretens?o da Consulente de se creditar dos valores do ICMS relativos a servi?os prestados aos estabelecimentos seus, distintos da f?brica, em raz?o da norma contida no art. 59 do RICMS/96, segundo o qual considera-se aut?nomo cada estabelecimento do contribuinte, situado em ?rea diversa.
Ressalte-se, entretanto, que a condi??o de contribuinte do ICMS alcan?a qualquer pessoa que pratique, de forma habitual ou em volume que indique intuito comercial, opera??es ou presta??es descritas como fato gerador do imposto.
Sendo assim, caso os estabelecimentos da Consulente, que se dedicam ? administra??o da empresa, situados em Campo Belo e em Belo Horizonte, caracterizam-se como contribuintes do imposto e sejam cadastrados como tal, nada obsta que se apropriem, em cada um deles, do cr?dito do ICMS corretamente destacado nos documentos fiscais relativo ? presta??o de servi?o de comunica??o, desde que n?o esteja ligado a atividade alheia ? do estabelecimento, conforme definido pela Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98, de 06.05.98.
DOET/SLT/SEF, 18 de abril de 2000.
Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves
Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira
Coordenador"