Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 58 DE 30/03/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 1998
TRANSPORTES ESPECIAIS - ESCOLTA
TRANSPORTES ESPECIAIS - ESCOLTA - Todas as importâncias recebidas pelo prestador de serviço ou debitadas ao tomador integram a base de cálculo do ICMS, sendo que o valor da escolta é parte integrante da base de cálculo do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte especial.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade o transporte de cargas secas, líquidas ou gasosas, o armazenamento de mercadorias, locação de máquinas, assessoramento no ramo de transportes e prestação de serviços especializados em escoltas de veículos, cargas indivisíveis perigosas e comércio de derivados de petróleo, sendo sua principal atividade o transporte de cargas especiais indivisíveis perigosas e prestação de serviços especializados em escoltas.
Informa que ao ser contratada por outra empresa transportadora para efetuar o transporte especial, torna-se fundamental a escolta do mesmo e que, após a execução do transporte/escolta, emite o conhecimento de transporte rodoviário de cargas pelo frete executado bem como a nota fiscal de serviço pela escolta prestada.
Tendo em vista o seu caráter especial, a escolta tem o preço superior ao do frete, sendo recolhido o ICMS sobre o serviço de transporte e ISS sobre a escolta.
CONSULTA:
1 - Seu procedimento está correto?
2 - Caso negativo, como proceder?
RESPOSTA:
1 - O procedimento adotado pela consulente não está correto. Ao ser contratada para executar o serviço de transporte especial, a consulente disponibiliza ao tomador, o serviço de escolta, que se caracteriza como parte integrante do serviço contratado.
Tendo em vista o preceito contido no art. 50 da parte geral do RICMS/96, resulta claro que, nas prestações integram a base de cálculo do imposto estadual todas as importâncias recebidas pelo prestador de serviço ou debitadas ao tomador de serviço de transporte.
2 - A consulente deverá emitir um único documento fiscal, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, com as indicações prescritas pelo art. 83 do Anexo V do RICMS/96, contendo o valor total da prestação de serviço, cobrado do tomador, nele incluindo o valor da escolta.
Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente poderá fazê-lo, no prazo de 15 dias, contado da data de ciência desta resposta, observado o que dispõe os §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23780/84.
DOT/DLT/SRE, 30 de março de 1998
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Júnior - Diretor da DLT