Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 58 DE 18/04/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 abr 1997

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - A ST não se aplica às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce a atividade de comércio atacadista e varejista de cervejas, refrigerantes, águas gaseificadas e minerais, sucos, vinhos, aguardentes e demais bebidas, alcoólicas ou não, no sistema de apuração por débito e crédito. Pretendendo, agora, fabricar e comercializar gelo, faz a seguinte

CONSULTA:

1 - Iniciando a fabricação de gelo, e por conseqüência, assumindo a condição de substituto tributário, quer saber se está correto o seu entendimento de que nas aquisições que realizar com fabricantes de cervejas, chopes e refrigerantes, também contribuintes substitutos, localizados em outros Estados, não ocorrerá a retenção do ICMS antecipado, conforme constante nos artigos 151, 152 e 153 do RICMS/96.

RESPOSTA

1 - A substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica, em razão do disposto no § 3º, art. 20, Parte Geral do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28/06/96, alterado pelo Decreto no 38.683 de 03/03/97.

No caso da Consulente fica obrigatória a aplicação da substituição tributária por se tratar de mercadoria distinta.

DOT/DLT/SRE, 18 de abril de 1997.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

Lúcia M. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão

(*) publicada em 19/04/97 e rep em 03/05/97 em virtude de incorreções verificadas no original