Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 58 DE 15/03/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mar 1996

FATO GERADOR DO ICMS

FATO GERADOR DO ICMS - A saída de mercadoria para instalação e montagem de equipamentos, não fornecida pelo usuário final, bem como a saída de equipamentos em que o vendedor se compromete a entregá-los instalados, constituem fatos geradores do ICMS (art. 2º, VI e IX, "a" do RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado e inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS como MICROEMPRESA, tem por atividade a prestação de serviço de telefonia e eletricidade e o comércio de materiais pertinentes aos serviços referidos.

Informa que presta serviços à TELEMIG e outras empresas que têm a mesma atividade.

Na execução dos serviços contratados adota os seguintes procedimentos:

a) A mercadoria adquirida para emprego nos serviços a serem prestados ficam em estoque acobertadas pelas Notas Fiscais de aquisição, devidamente registradas no livro Registro de Entradas;

b) A remessa da mercadoria é feita acobertada pela Nota Fiscal série única, emitida pela consulente, ao abrigo da não-incidência, nos termos do art. 6º, VII do RICMS/MG;

c) Ao término da prestação do serviço contratado, a sobra de material empregado e as peças substituídas são transferidas do local de execução do serviço para sua sede, emitindo Nota Fiscal Avulsa na repartição fazendária da localidade, discriminando a mercadoria como sucata;

d) Emite Nota Fiscal de Entrada série "E" na entrada da "sucata", cuja saída ocorre sob o abrigo do diferimento nos termos do art. 747 do RICMS/MG, emitida a Nota Fiscal série Única;

e) Ao final da execução dos serviços emite Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços, incluindo o valor das mercadorias fornecidas;

f) Entende que sua atividade está enquadrada no item 32 da Lista de Serviços aprovada pela LC nº 56, de 15.12.87, não recolhendo qualquer valor a título de ICMS.

Com o objetivo de manter seus procedimentos consoante estabelece a legislação tributária estadual,

CONSULTA:

1 - Estão corretos os procedimentos expostos pela consulente? Caso contrário, como proceder?

2 - Poderá enquadrar-se no regime de recolhimento "Isento ou Imune"?

3 - As atividades mencionadas na exposição estariam enquadradas no disposto na Seção XIII do Capítulo XX do RICMS/MG - Das Operações Relativas à Construção Civil?

RESPOSTA:

1 - Não.

Os procedimentos da consulente não estão corretos, salvo quanto aos adotados para a sucata, observadas as disposições regulamentares pertinentes à mercadoria.

A operação de saída das mercadorias é alcançada pelo ICMS (art. 2º, VI do RICMS/MG).

Para que a mercadoria empregada na instalação de equipamento fique fora do campo de incidência do ICMS, é condição indispensável que a mesma seja fornecida pelo usuário final, hipótese esta que incidirá somente o ISS, de competência do Município, nos termos do item 74 da Lista de Serviços, aprovada pela LC nº 56/87.

Assim, deve a consulente, ao promover a saída de mercadoria para emprego na instalação e montagem de equipamento, emitir a competente Nota Fiscal e destacar o ICMS, se devido (art. 213, I do RICMS/91).

Nas operações de vendas de equipamentos, em que a consulente obrigou-se também pela sua instalação ou montagem o ICMS incidirá sobre o valor total da transação (art. 2º, IX, "a" do RICMS/MG). O preço do serviço deverá ser embutido no valor da operação (art. 60, inciso II do RICMS/MG).

É oportuno lembrar que a Nota Fiscal série Única e de Entrada tiveram seus modelos substituídos pela Nota Fiscal mod. 1 ou 1-A (Dec. nº 36.652/95).

2 - Não.

A consulente pratica operações alcançadas pela tributação normal do imposto, conforme já demonstrado na reposta da questão anterior.

3 - Não.

A operação descrita pela consulente não configura obra de construção civil, mas sim, venda de mercadoria.

O imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência desta resposta, com os acréscimos legais, observando-se o disposto no § 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 15 de março de 1996.

Carlos Fabrício Abrantes Couy - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão