Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 58 DE 15/03/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mar 1996
EMENTA:
FATO GERADOR DO ICMS - A sa?da de mercadoria para instala??o e montagem de equipamentos, n?o fornecida pelo usu?rio final, bem como a sa?da de equipamentos em que o vendedor se compromete a entreg?-los instalados, constituem fatos geradores do ICMS (art. 2?, VI e IX, "a" do RICMS/MG).
EXPOSI??O:
A consulente, estabelecida neste Estado e inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS como MICROEMPRESA, tem por atividade a presta??o de servi?o de telefonia e eletricidade e o com?rcio de materiais pertinentes aos servi?os referidos.
Informa que presta servi?os ? TELEMIG e outras empresas que t?m a mesma atividade.
Na execu??o dos servi?os contratados adota os seguintes procedimentos:
a) A mercadoria adquirida para emprego nos servi?os a serem prestados ficam em estoque acobertadas pelas Notas Fiscais de aquisi??o, devidamente registradas no livro Registro de Entradas;
b) A remessa da mercadoria ? feita acobertada pela Nota Fiscal s?rie ?nica, emitida pela consulente, ao abrigo da n?o-incid?ncia, nos termos do art. 6?, VII do RICMS/MG;
c) Ao t?rmino da presta??o do servi?o contratado, a sobra de material empregado e as pe?as substitu?das s?o transferidas do local de execu??o do servi?o para sua sede, emitindo Nota Fiscal Avulsa na reparti??o fazend?ria da localidade, discriminando a mercadoria como sucata;
d) Emite Nota Fiscal de Entrada s?rie "E" na entrada da "sucata", cuja sa?da ocorre sob o abrigo do diferimento nos termos do art. 747 do RICMS/MG, emitida a Nota Fiscal s?rie ?nica;
e) Ao final da execu??o dos servi?os emite Nota Fiscal Avulsa de Presta??o de Servi?os, incluindo o valor das mercadorias fornecidas;
f) Entende que sua atividade est? enquadrada no item 32 da Lista de Servi?os aprovada pela LC n? 56, de 15.12.87, n?o recolhendo qualquer valor a t?tulo de ICMS.
Com o objetivo de manter seus procedimentos consoante estabelece a legisla??o tribut?ria estadual,
CONSULTA:
1 - Est?o corretos os procedimentos expostos pela consulente? Caso contr?rio, como proceder?
2 - Poder? enquadrar-se no regime de recolhimento "Isento ou Imune"?
3 - As atividades mencionadas na exposi??o estariam enquadradas no disposto na Se??o XIII do Cap?tulo XX do RICMS/MG - Das Opera??es Relativas ? Constru??o Civil?
RESPOSTA:
1 - N?o.
Os procedimentos da consulente n?o est?o corretos, salvo quanto aos adotados para a sucata, observadas as disposi??es regulamentares pertinentes ? mercadoria.
A opera??o de sa?da das mercadorias ? alcan?ada pelo ICMS (art. 2?, VI do RICMS/MG).
Para que a mercadoria empregada na instala??o de equipamento fique fora do campo de incid?ncia do ICMS, ? condi??o indispens?vel que a mesma seja fornecida pelo usu?rio final, hip?tese esta que incidir? somente o ISS, de compet?ncia do Munic?pio, nos termos do item 74 da Lista de Servi?os, aprovada pela LC n? 56/87.
Assim, deve a consulente, ao promover a sa?da de mercadoria para emprego na instala??o e montagem de equipamento, emitir a competente Nota Fiscal e destacar o ICMS, se devido (art. 213, I do RICMS/91).
Nas opera??es de vendas de equipamentos, em que a consulente obrigou-se tamb?m pela sua instala??o ou montagem o ICMS incidir? sobre o valor total da transa??o (art. 2?, IX, "a" do RICMS/MG). O pre?o do servi?o dever? ser embutido no valor da opera??o (art. 60, inciso II do RICMS/MG).
? oportuno lembrar que a Nota Fiscal s?rie ?nica e de Entrada tiveram seus modelos substitu?dos pela Nota Fiscal mod. 1 ou 1-A (Dec. n? 36.652/95).
2 - N?o.
A consulente pratica opera??es alcan?adas pela tributa??o normal do imposto, conforme j? demonstrado na reposta da quest?o anterior.
3 - N?o.
A opera??o descrita pela consulente n?o configura obra de constru??o civil, mas sim, venda de mercadoria.
O imposto considerado devido pela solu??o dada ? presente consulta poder? ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ci?ncia desta resposta, com os acr?scimos legais, observando-se o disposto no ? 4? do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 15 de mar?o de 1996.
Carlos Fabr?cio Abrantes Couy - Assessor
De acordo.
L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o