Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 58 DE 17/02/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 fev 1995

UNIDADE REAL DE VALOR (URV)

UNIDADE REAL DE VALOR (URV) - Fica excluída da base de cálculo do ICMS a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido da conversão da URV em Cruzeiros Reais na data do pagamento do preço estipulado (Comunicado SRE n° 51/94).

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que utiliza o sistema de Processamento Eletrônico de Dados para emissão de documento fiscal e escrituração fiscal, o qual sofreu adaptações emergenciais após a promulgação da Medida Provisória n° 434/94, reeditada sob os n°s 457 e 482/94, visando permitir o faturamento e saque das duplicatas em quantidade de URV, sem contudo perder sua eficácia, consistência e segurança.

Tais adaptações possibilitaram que em seus registros todos os valores fossem imputados e calculados em quantidade de URV, porém, lançados em cruzeiros reais nos documentos e livros, mediante a individualizada conversão pela URV do dia da emissão ou lançamento. Entretanto, essa conversão provoca pequenos "arredondamentos", hipótese em que o resultado do valor convertido não reproduz exatamente aquele declinado no campo "valor total", verificando-se a mesma situação tanto nos documentos fiscais relativos às entradas quanto saídas.

Assim, a divergência apurada poderia resultar no recolhimento do imposto a maior ou a menor.

Alega a consulente que optou pela sistemática exposta, tendo em vista a sua aplicabilidade imediatista e ponderando a transitoriedade da situação até a implementação de uma nova unidade monetária.

Dessa forma, inexistindo possibilidade do sistema determinar as diferenças de arrendondamento acima indicadas, em virtude da emissão de aproximadamente 12.000 notas fiscais por mês (o sistema serve à consulente e todas as empresas a ela vinculadas), o que só poderia ser feito por meio de levantamento nota por nota, pretende "desprezar os insignificantes saldos credores e devedores, decorrentes dos arredondamentos impulsionados" por PED e,

CONSULTA:

É admissível o procedimento supra demonstrado?

RESPOSTA:

A celebração do Convênio ICMS 01/94 em 18/03/94 deu origem à publicação do Comunicado SRE n° 51/94, de 22/03/94, autorizando a exclusão, da base de cálculo do ICMS, nas operações e prestações contratadas a conter de 22 de março de 1994 em Unidade Real de Valor (URV), da diferença decorrente da variação monetária entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido da conversão da URV em Cruzeiros Reais na data do pagamento do preço estipulado, desde que ratificado nacionalmente o referido Convênio ICMS.

Salientando que o mesmo foi ratificado em 07/04/94 pelo ATO COTEPE/ICMS 4, reputamos correto o procedimento da consulente, quando lembramos que relativamente às operações e prestações contratadas no período de 15 a 21 de março de 1994, deverá ser emitida nota fiscal complementar nos termos do art. 176 do RICMS (item 2 do Comunicado retrocitado).

DOT/DLT/SRE, 17, de fevereiro de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão