Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 58 DE 18/02/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 fev 1994
CASCALHO - INCIDÊNCIA DO ICMS
EMENTA:
CASCALHO - INCIDÊNCIA DO ICMS - A saída de cascalho de estabelecimento extrator do contribuinte, para emprego na manutenção de estrada por Prefeitura Municipal, ocorre com tributação do imposto.
EXPOSIÇÃO:
O consulente, proprietário do sítio Salão, no Município de Wenceslau Braz, cadastrado no INCRA e inscrito no Estado, informa que nesta propriedade existe uma área contendo cascalho, ou seja, uma terra com pedras moles, fáceis de serem moídas, despedaçadas, próprias para conservar estradas de terra, evitando deslizamento em épocas de chuva.
Informa ainda que este cascalho tem sido utilizado pela Prefeitura do Município de Wenceslau Braz, mediante pagamento simbólico, já que não existe um índice para cobrança e nem controle fiscalizador pelo consulente.
Esclarece que a Prefeitura retira durante o ano a quantidade necessária para a manutenção de estradas municipais, particulares, etc., e ela mesma apresenta o consumo durante o ano, pagando um determinado valor.
Este ano a Prefeitura de Wenceslau Braz questionou a necessidade de se obter nota fiscal deste fornecimento de cascalho.
Considerando que o cascalho é retirado do chão, sem nenhuma intervenção de qualquer produto, sendo por assim dizer, catado do chão,
CONSULTA:
É obrigatório o pagamento do imposto na venda deste cascalho?
RESPOSTA:
Sim.
Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto, considera-se mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive substância mineral - art. 5º, I do RICMS.
Assim, em conformidade com o disposto no art. 2º, VI do RICMS, ocorre o fato gerador do ICMS na saída de cascalho do estabelecimento extrator do consulente para emprego na manutenção de estradas pela Prefeitura de Wenceslau Braz, devendo a operação ser acobertada por nota fiscal, com destaque do imposto, cuja base de cálculo é o valor da operação.
Dessa forma, e considerando que o consulente é inscrito no Cadastro de Produtor Rural, exercendo paralelamente no mesmo estabelecimento a atividade de extração mineral, deverá inscrever-se também para tal atividade, por força do disposto no art. 128 do RICMS.
DOT/DLT/SRE, 18 de fevereiro de 1994.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão