Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 58 DE 12/02/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 fev 1993

GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO - BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO

EMENTA:

GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO - BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO - A base de cálculo, para efeito de retenção, é o valor da operação, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobrados por terceiros, bonificações, descontos e despesa de entrega ao consumidor, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento). (art. 674, inciso II, alínea e do RICMS/91).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa que se dedica ao comércio de gás liqüefeito de petróleo (GLP), efetua vendas diretas a consumidor final, no seu próprio estabelecimento ou mediante entrega automática, na porta do consumidor final e vendas indiretas, ou seja, aos seus representantes, e estes revendem aos seus consumidores.

Informa que o preço máximo a ser praticado pelo distribuidor é fixado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, sendo que, ao ser entregue diretamente no domicílio do consumidor, ao preço do produto é acrescido o custo da distribuição, que se compõe, basicamente, do gasto com transporte. Ditas operações ocorrem apenas dentro do município.

Argumenta, ainda, que, nas operações internas com derivados de petróleo, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é atribuída, por substituição tributária, dentre outros, ao distribuidor situado neste Estado.

Para tanto, a legislação vigente estabeleceu que a base de cálculo é o preço máximo de venda da mercadoria a consumidor, fixado pela autoridade competente, no presente caso, o DNC, e que, apenas na falta deste, é que se observariam as demais inclusões, mas, que mesmo assim, não poderiam compreender prestações de serviço não alcançadas pelo ICMS.

Tece comentários de que a fiscalização estadual estaria a exigir, na sua cidade, que a base de cálculo do ICMS a ser recolhido por substituição tributária seja agregada do custo de distribuição nas suas vendas a consumidores finais em seus domicílios.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - O produto da consulente tem seu preço fixado por órgão competente?

2 - Nas vendas a consumidores finais, tanto em seu estabelecimento como nos domicílios, a base de cálculo do ICMS é a mesma?

3 - Sendo negativa a resposta à pergunta anterior, qual dispositivo legal vigente que assim determina?

4 - A prestação de serviço de transporte ou entrega de bens dentro do município pode ser base de cálculo do ICMS?

5 - Sendo afirmativa a resposta à pergunta anterior, como deve ser interpretada a disposição do item 39 da lista de serviços anexa a lei complementar nº 56, de 15/12/87?

6 - Nas vendas a representantes, tendo em vista o fim do fornecimento de preços pelo DNC, qual a base de cálculo para retenção do ICMS em substituição tributária, em face de não se conhecer o preço a ser praticado pelo representante (substituto)?

7 - Pode o representante (substituto), ficar responsável pelo recolhimento do ICMS completamentar sobre o eventual valor por ele acrescido ao preço final?

RESPOSTA:

1 - O Departamento Nacional de Combustíveis fixa o preço de venda do revendedor, sem integrar os valores do ICMS incidente e das despesas de entrega domiciliar, não se tratando, portanto, do preço máximo a que se refere o inciso I do artigo 674 do RICMS/91.

2 e 6 - A base de cálculo do ICMS, nas vendas a consumidores finais, tanto em seu estabelecimento como nos domicílios, será formada, de acordo com o disposto no art. 674, inciso II, c do RICMS/91, pelo valor da operação, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobrados por terceiros, bonificações, descontos e despesa de entrega ao consumidor, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 30% (trinta por cento).

3 - Prejudicada.

4 - Sim. A despesa de entrega do gás liqüefeito de petróleo ao consumidor deve ser incluída na base de cálculo para efeito de retenção do ICMS, conforme determina o inciso II do artigo 674, citado na resposta às perguntas 2 e 6.

5 - Prejudicada, por não se tratar de dúvida quanto à interpretação da legislação tributária estadual.

7 - Não. O contribuinte substituto deverá incluir na base de cálculo todas as despesas, ainda que cobradas por representante, inclusive a despesa de entrega ao consumidor.

DOT/DLT/SRE, 12 de fevereiro de 1993.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão