Consulta de Contribuinte nº 57 DE 31/03/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2023

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL – BLEND DE MINÉRIO DE FERRO – Na operação de saída realizada por estabelecimento que realize operações com minério de ferro, independentemente da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE em que estiver classificado, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter, a partir de 1º/04/2023, as indicações previstas no art. 12-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a produção de ferro-gusa (CNAE 2411-3/00).

Afirma que foi inserida obrigação para as mineradoras indicarem a origem do minério na emissão das notas fiscais de saída, nos termos do inciso II do art. 12-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, acrescido pelo Decreto nº 48.406/2022.

Alega que, ao verificar internamente a possibilidade de cumprimento dessa obrigação, constatou-se que operacionalmente é impossível realizar a indicação da origem do minério de ferro de forma exata, uma vez que é realizado o blend (mistura) dos minérios recebidos.

Justifica que, em relação à mistura (blend), não é possível identificar quanto minério oriundo de cada um dos fornecedores tem o produto que será vendido.

Com dúvidas sobre a correta aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

ONSULTA:

1 – Como uma mineradora que faz o blend (mistura) poderá indicar a origem do minério na nota fiscal de saída?

2 – Por serem muitos fornecedores, é possível juntar à nota fiscal uma relação, em separado, devidamente assinada e referenciada à nota fiscal, indicando a totalidade dos seus fornecedores de minério, visto que o campo de dados adicionais talvez seja insuficiente para tal?

RESPOSTA:

1 e 2 – A princípio, esclareça-se que os procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de mineração introduzidos pelo Ajuste SINIEF nº 36, de 1º de outubro de 2021 foi regulamentado neste estado no art. 12-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 (efeitos a partir de 1º/04/2023 – acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto nº 48.406, de 11/04/2022).

Na operação de saída realizada por estabelecimento que realize operações com minério de ferro, independentemente da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE em que estiver classificado, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter, a partir de 1º/04/2023, as indicações previstas no referido art. 12-B, cuja dispensa poderá ser requerida pelo contribuinte:

Art. 12-B – Na operação de saída realizada por estabelecimento que realize operações com minério de ferro, independentemente da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE em que estiver classificado, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I – quando emitida pelo extrator de minério de ferro, no campo “Informações Adicionais do Produto”, o número da guia de utilização ou da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra nº ... de .../.../..., DOU.../.../... ou Guia de Utilização nº ... de .../.../... (Processo nº ...)”;

II – quando emitida pelo comercializador de minério de ferro, no:

a) grupo “obsFisco”, no campo “xCampo”, o texto “nProtNFeOrigem” e no campo “xTexto”, o número do protocolo de autorização da NF-e referente à origem do minério;

b) campo “Informações Adicionais do Produto”, o número da guia de utilização ou da portaria de lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos: “Portaria de Lavra nº ... de .../.../..., DOU.../.../... ou Guia de Utilização nº ... de .../.../... (Processo nº ...)”.

§ 1º – A nota fiscal emitida nos termos deste artigo deverá conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão: “Nota fiscal emitida conforme estabelecido na cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 36/21”.

§ 2º – Considera-se minério de ferro, o agregado de minerais rico em ferro que é econômica e tecnologicamente viável para extração, classificado na posição 2601 da NBM/SH.

§ 3º – O contribuinte credenciado em Ato COTEPE/ICMS, nos termos dos §§ 4º a 6º, fica dispensado do disposto no caput.

§ 4º – Para os efeitos da dispensa prevista no § 3º, o contribuinte deverá:

 I – estar inscrito no cadastro de Contribuintes do ICMS e sediado neste Estado;

II – apresentar requerimento, que abrangerá todos os seus estabelecimentos localizados em Minas Gerais, à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/Sufis, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, mediante preenchimento de formulário próprio;

III – estar em situação em que possa ser emitida a certidão de débitos tributários negativa ou positiva com efeito de negativa para com a Fazenda Pública Estadual;

IV – demonstrar a inexistência de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG, de que trata o Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – Cafimp, de que trata o Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;

V – estar em situação cadastral ativa perante a Secretaria de Estado de Fazenda;

VI – apresentar listagem contendo a identificação de todas as guias de utilização ou das portarias de lavra vigentes, de titularidade sua e de seus estabelecimentos localizados em Minas Gerais, concedidos pelo órgão federal competente;

VII – demonstrar quantidade igual ou superior a um milhão de toneladas de minério de ferro classificado na posição 2601 da NBM/SH relativa a saídas internas e/ou interestaduais e/ou exportações, excetuadas as transferências, ressalvadas aquelas destinadas às indústrias siderúrgicas, englobando todos os seus estabelecimentos localizados em Minas Gerais, promovidas nos doze últimos meses imediatamente anteriores à data do requerimento.

§ 5º – A DGF/Sufis emitirá manifestação fiscal relativamente às condições previstas no § 4º, promovendo o encaminhamento da lista dos credenciados ao Gabinete da Subsecretaria da Receita Estadual, para fins de análise e inclusão no Ato COTEPE/ICMS.

§ 6º – A DGF/Sufis poderá solicitar ao contribuinte credenciado em Ato COTEPE/ICMS a renovação do requerimento previsto no § 4º, por meio de intimação fiscal, e o não atendimento das condições implicará no descredenciamento em Ato COTEPE/ICMS.  (destacou-se)

Assim, para cumprimento do previsto no inciso II do caput do art. 12-B acima transcrito, tratando-se de comercialização de mistura composta de diversos minérios de ferro (blend), todas as informações correspondentes a essas componentes de minério devem ser informadas na respectiva NF-e, inclusive, com indicação da proporção que cada uma delas representam da respectiva mistura.

Na impossibilidade de cumprimento do previsto no inciso II do art. 12-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, pelo fato de a quantidade de informações concernente ao blend (mistura) de minério de ferro, superar a quantidade de caracteres suportados nos respectivos campos da NF-e emitida na comercialização dessa mercadoria, conforme indicado no Manual de Orientação do Contribuinte Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e Versão 7.00, tem-se que a Consulente poderá requerer a dispensa da respectiva obrigação mediante credenciamento em Ato COTEPE/ICMS, observada a forma prevista nos §§ 3º ao 6º do referido art. 12-B.

Vale acrescentar que o credenciamento será realizado após deferimento do requerimento para credenciamento em Ato COTEPE/ICMS e publicação dos dados do contribuinte mineiro no Ato COTEPE/ICMS, conforme cláusula quarta-A do Ajuste SINIEF nº 36, de 1º de outubro de 2021.

Para maiores informações a respeito sobre a solicitação desse credenciamento, sugere-se acessar internet no site da SEF/MG hospedado no endereço: http://www.fazenda.mg.gov.br/servicos/empresa/icms/solicitar-credenciamento-em-ato-cotepe-icms-mineracao/

Caso a Consulente não obtenha credenciamento na forma indicada acima, ou até mesmo antes da formalização deste, observada as demais peculiaridades, poderá apresentar pedido de regime especial para comprimento de obrigações acessórias à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, conforme disposto no inciso I do art. 50  c/c inciso I do art. 56, ambos do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, a qual possui a competência para analisar a viabilidade ou não de sua concessão.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de março de 2023.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação