Consulta de Contribuinte nº 57 DE 13/04/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 abr 2022

ICMS - CAFÉ CRU EM GRÃO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL PARA TORREFAÇÃO - PREÇO DO MERCADO ATACADISTA DA PRAÇA DO REMETENTE - A base de cálculo a ser aplicada nas operações com café cru em grão, em transferência interestadual para estabelecimento industrial da mesma titularidade, é apurada e publicada pela SEFAZ/SP, conforme previsto no Convênio ICMS 15/1990 e no Protocolo ICMS 07/1990.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a torrefação e moagem de café (CNAE 1081-3/02).

            Informa que passará a transferir grãos crus de café, adquiridos de produtores e cooperativas mineiras, tendo como destino outra planta de torrefação e moagem da companhia, localizada em Avaré/SP.

Pondera que, ao analisar a legislação de Minas Gerais, verificou que, nos termos do art. 113 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, a base de cálculo do ICMS incidente nessa operação de transferência será o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput e no § 1°, ambos do art. 43 do mesmo Regulamento.

Aponta que a subalínea ‘b.3’ do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002 estabelece a utilização do preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente, quando se tratar de produto primário.

Informa que não encontrou orientações na legislação a respeito dos critérios ou do processo de apuração e determinação do “preço corrente” que deve ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido na transferência interestadual.

Menciona que, para atender o que prescreve a legislação acima mencionada, e considerando os aspectos práticos da operação que tornam inviáveis pesquisas diárias de preço junto a fornecedores diversos, pretende utilizar o preço do café cru na região de Varginha, publicado pela plataforma “Safras & Mercado”.

Afirma que a “Safras & Mercado” é consultoria líder em agronegócio no Brasil e está em operação desde 1976. A plataforma oferece informações diárias sobre o mercado agrícola, incluindo o café e anexa um exemplo de relatório diário da referida plataforma com a publicação de preços de café.

Noticia que com base nessas informações da plataforma e, considerando a qualidade do café que será transferido, pretende calcular a média mensal do preço no mercado atacadista e utilizar esse preço como base de cálculo na transferência para o Estado de São Paulo, atualizando o valor mensalmente. 

Informa, ainda, que manterá arquivada a memória de cálculo do preço considerado para base de cálculo do ICMS devido, para ser apresentada em eventual processo de fiscalização ou solicitação de esclarecimento. 

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.   

CONSULTA:

1 - O procedimento descrito atende os requisitos da legislação mineira para apuração do “preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente”?

2 - Se a resposta para o item 1 for negativa, qual seria o método indicado de apuração do preço corrente no mercado atacadista do local do remetente, considerando os aspectos práticos da operação?  

RESPOSTA:

1 e 2 - Inicialmente, é importante ressaltar que se encontra ainda pendente a finalização do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, que julgou inconstitucional a incidência do ICMS na transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Desse modo, enquanto não transitada em julgado a referida decisão, entende-se pela observância dos dispositivos da legislação tributária, o que implica no destaque do imposto nas operações de transferência interestadual.

Quanto ao mérito da consulta, não está correto o procedimento adotado.

Informa-se que o Convênio ICMS 15/1990 estabelece critérios para a fixação da base de cálculo para as operações com café cru e determina outras providências.

Informa-se ainda que o Protocolo ICMS 07/1990 dispõe sobre a fixação da base de cálculo do ICMS para as operações com café cru prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/1990.

A cláusula segunda do precitado convênio estipula a base de cálculo a ser adotada nas operações interestaduais com café cru em grão:

Cláusula segunda. Na operação interestadual com café cru em grão, a base de cálculo a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, através dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon.

E a cláusula primeira do Protocolo ICMS 07/1990 atribui à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a apuração da referida base de cálculo:

Cláusula primeira. Fica atribuída à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a responsabilidade de calcular e divulgar a base de cálculo prevista na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90.

Esclareça-se que no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/pautadocafe/ se encontra o valor da base de cálculo do café para as operações interestaduais.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de abril de 2022.

Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação