Consulta de Contribuinte nº 57 DE 07/04/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 2020

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISTRIBUIDOR HOSPITALAR - PET SHOP E CLÍNICA VETERINÁRIA - A inaplicabilidade da substituição tributária às operações destinadas a DISTRIBUIDOR HOSPITALAR nos termos do art. 59-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 alcança tão-somente os produtos listados no item 15 da Parte 2 do mesmo Anexo XV.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISTRIBUIDOR HOSPITALAR - PET SHOP E CLÍNICA VETERINÁRIA - A inaplicabilidade da substituição tributária às operações destinadas a DISTRIBUIDOR HOSPITALAR nos termos do art. 59-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 alcança tão-somente os produtos listados no item 15 da Parte 2 do mesmo Anexo XV.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 4644-3/01).

Adiciona que é distribuidora no segmento governamental, e participa de licitações e outros meios de vendas para o setor público em todo o território nacional e que, de acordo com a Portaria SUTRI nº 827/2019, se enquadra como distribuidor hospitalar e é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, conforme disposto no art. 59-B da Parte 1 do mesmo Anexo.

Cita que o distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios, órgãos da Administração Pública ou a operadoras de planos de saúde representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor de suas saídas operacionais em caráter definitivo, excluídas dessas as transferências internas e as operações com suspensão da incidência do ICMS, promovidas durante o ano civil, observado o disposto no art. 222 do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Dos 20% das vendas autorizadas para todos os outros segmentos que não sejam os específicos para enquadramento de distribuidor hospitalar, como pet shops e clínicas veterinárias, CNAEs 0151-2/02, 1066-0/00, 4771-7/04, 4789-0/04, 4789-0/99, 7500-1/00 e 9609-2/07, e para aqueles que possuam como atividades secundárias ou primárias CNAE de comércio, tais como 4623-1/01, 4623-1/09 e 4771-7/04, deverá ser observado a tributação:

a) do art. 59-A do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV, não aplicando a substituição tributária para medicamentos de uso veterinário; ou

b) da alínea “i” do inciso XVII do art. 222 do RICMS/02, que estabelece os CNAE para que se determine a destinação das mercadorias comercializadas, ou seja, inaplicabilidade da substituição tributária para consumidores finais?

2 - Em caso de a resposta à questão anterior ser a letra “b”, favor esclarecer se tal tributação se dá pelo fato de tais vendas não estarem incluídas dentro dos 80% e em condições exigidas para distribuidor hospitalar e se tal fato por si só já nos obriga à aplicação do ICMS/ST, baseado em MVA, utilizando o Preço Máximo ao Consumidor - PMC, conforme preceitua a alínea “a” do inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, desde 1º/01/2016, as mercadorias anteriormente relacionadas no revogado item 15 - “Medicamentos e produtos farmacêuticos”, atualmente constam do Capítulo 13 - “Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para o uso humano ou veterinário” da Parte 2 do RICMS/2002.

Observe-se que o Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 inclui “Outros produtos farmacêuticos para uso veterinário”. Porém, diversos dos seus itens excepcionam expressamente os produtos de uso veterinário (exemplos: itens 1.0 a 4.2, dentre outros).

Portanto, tratando-se de mercadorias relacionadas nos itens do Capítulo 13 que fazem exceção expressa ao uso veterinário e desde que tais mercadorias não possam ser enquadradas em outros capítulos do Anexo XV, de plano, é possível afirmar que não estão sujeitas à substituição tributária as mercadorias de uso exclusivo veterinário, independentemente do destinatário da operação.

O distribuidor hospitalar situado neste estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, nos termos do art. 59-B da Parte 1 do referido Anexo.

Nas vendas destinadas a órgãos públicos, hospitais e clínicas, não cabe aplicação da substituição tributária, uma vez que presumivelmente não haverá operação subsequente com as mercadorias, haja vista tratar-se de não contribuintes do imposto.

Cumpre esclarecer, por oportuno, que a inaplicabilidade da substituição tributária às operações destinadas a distribuidor hospitalar nos termos do art. 59-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 alcança tão-somente os produtos listados no Capítulo 13 da Parte 2 do mesmo Anexo.

Mercadorias relacionadas em outros capítulos do Anexo XV do RICMS/2002 deverão ser remetidas ao distribuidor hospitalar com ICMS/ST previamente retido/recolhido, ou o recolhimento deverá ocorrer por ocasião da entrada, conforme o caso.

Tratando-se de mercadorias previstas no Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, para as quais a responsabilidade por substituição tributária é atribuída ao distribuidor hospitalar, por ocasião das saídas que praticar, caberá a retenção/recolhimento do ICMS/ST sempre que, em operação interna, forem destinadas a estabelecimentos que promovem saídas subsequentes com tais mercadorias, ainda que também possam usá-las para consumo. Não se admite que um mesmo estabelecimento possua em estoque as mesmas mercadorias, umas com ICMS/ST previamente retido e outras sem.

Vale lembrar que a operação de aquisição de produtos utilizados exclusivamente na prestação do serviço de medicina e clínica veterinária, e que não serão objeto de nova comercialização pelo adquirente, não está sujeita à sistemática da substituição tributária, por ser a mercadoria caracterizada como insumo em prestação de serviço não tributada pelo ICMS. Portanto, nas operações destinadas a esses estabelecimentos, desde que não pratiquem também operações de vendas com os mesmos produtos, a Consulente não deverá reter/recolher o ICMS/ST.

Por outro lado, nas saídas destinadas a estabelecimentos que realizam, ainda que como atividade secundária, a revenda de tais mercadorias, a Consulente deverá promover a retenção/recolhimento do ICMS/ST.

Quanto à base de cálculo a ser utilizada para cálculo do ICMS/ST, quando devido, a Consulente deverá observar o disposto no inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Na hipótese de a consulente ter efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 7 de abril de 2020.

Malu Maria de Lourdes Mendes Pereira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação