Consulta de Contribuinte nº 57 DE 07/04/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 2020
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISTRIBUIDOR HOSPITALAR - PET SHOP E CLÍNICA VETERINÁRIA - A inaplicabilidade da substituição tributária às operações destinadas a DISTRIBUIDOR HOSPITALAR nos termos do art. 59-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 alcança tão-somente os produtos listados no item 15 da Parte 2 do mesmo Anexo XV.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISTRIBUIDOR HOSPITALAR - PET SHOP E CLÍNICA VETERINÁRIA - A inaplicabilidade da substituição tributária às operações destinadas a DISTRIBUIDOR HOSPITALAR nos termos do art. 59-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 alcança tão-somente os produtos listados no item 15 da Parte 2 do mesmo Anexo XV.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 4644-3/01).
Adiciona que é distribuidora no segmento governamental, e participa de licitações e outros meios de vendas para o setor público em todo o território nacional e que, de acordo com a Portaria SUTRI nº 827/2019, se enquadra como distribuidor hospitalar e é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, conforme disposto no art. 59-B da Parte 1 do mesmo Anexo.
Cita que o distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios, órgãos da Administração Pública ou a operadoras de planos de saúde representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor de suas saídas operacionais em caráter definitivo, excluídas dessas as transferências internas e as operações com suspensão da incidência do ICMS, promovidas durante o ano civil, observado o disposto no art. 222 do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Dos 20% das vendas autorizadas para todos os outros segmentos que não sejam os específicos para enquadramento de distribuidor hospitalar, como pet shops e clínicas veterinárias, CNAEs 0151-2/02, 1066-0/00, 4771-7/04, 4789-0/04, 4789-0/99, 7500-1/00 e 9609-2/07, e para aqueles que possuam como atividades secundárias ou primárias CNAE de comércio, tais como 4623-1/01, 4623-1/09 e 4771-7/04, deverá ser observado a tributação:
a) do art. 59-A do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV, não aplicando a substituição tributária para medicamentos de uso veterinário; ou
b) da alínea “i” do inciso XVII do art. 222 do RICMS/02, que estabelece os CNAE para que se determine a destinação das mercadorias comercializadas, ou seja, inaplicabilidade da substituição tributária para consumidores finais?
2 - Em caso de a resposta à questão anterior ser a letra “b”, favor esclarecer se tal tributação se dá pelo fato de tais vendas não estarem incluídas dentro dos 80% e em condições exigidas para distribuidor hospitalar e se tal fato por si só já nos obriga à aplicação do ICMS/ST, baseado em MVA, utilizando o Preço Máximo ao Consumidor - PMC, conforme preceitua a alínea “a” do inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, desde 1º/01/2016, as mercadorias anteriormente relacionadas no revogado item 15 - “Medicamentos e produtos farmacêuticos”, atualmente constam do Capítulo 13 - “Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para o uso humano ou veterinário” da Parte 2 do RICMS/2002.
Observe-se que o Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 inclui “Outros produtos farmacêuticos para uso veterinário”. Porém, diversos dos seus itens excepcionam expressamente os produtos de uso veterinário (exemplos: itens 1.0 a 4.2, dentre outros).
Portanto, tratando-se de mercadorias relacionadas nos itens do Capítulo 13 que fazem exceção expressa ao uso veterinário e desde que tais mercadorias não possam ser enquadradas em outros capítulos do Anexo XV, de plano, é possível afirmar que não estão sujeitas à substituição tributária as mercadorias de uso exclusivo veterinário, independentemente do destinatário da operação.
O distribuidor hospitalar situado neste estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, nos termos do art. 59-B da Parte 1 do referido Anexo.
Nas vendas destinadas a órgãos públicos, hospitais e clínicas, não cabe aplicação da substituição tributária, uma vez que presumivelmente não haverá operação subsequente com as mercadorias, haja vista tratar-se de não contribuintes do imposto.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a inaplicabilidade da substituição tributária às operações destinadas a distribuidor hospitalar nos termos do art. 59-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 alcança tão-somente os produtos listados no Capítulo 13 da Parte 2 do mesmo Anexo.
Mercadorias relacionadas em outros capítulos do Anexo XV do RICMS/2002 deverão ser remetidas ao distribuidor hospitalar com ICMS/ST previamente retido/recolhido, ou o recolhimento deverá ocorrer por ocasião da entrada, conforme o caso.
Tratando-se de mercadorias previstas no Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, para as quais a responsabilidade por substituição tributária é atribuída ao distribuidor hospitalar, por ocasião das saídas que praticar, caberá a retenção/recolhimento do ICMS/ST sempre que, em operação interna, forem destinadas a estabelecimentos que promovem saídas subsequentes com tais mercadorias, ainda que também possam usá-las para consumo. Não se admite que um mesmo estabelecimento possua em estoque as mesmas mercadorias, umas com ICMS/ST previamente retido e outras sem.
Vale lembrar que a operação de aquisição de produtos utilizados exclusivamente na prestação do serviço de medicina e clínica veterinária, e que não serão objeto de nova comercialização pelo adquirente, não está sujeita à sistemática da substituição tributária, por ser a mercadoria caracterizada como insumo em prestação de serviço não tributada pelo ICMS. Portanto, nas operações destinadas a esses estabelecimentos, desde que não pratiquem também operações de vendas com os mesmos produtos, a Consulente não deverá reter/recolher o ICMS/ST.
Por outro lado, nas saídas destinadas a estabelecimentos que realizam, ainda que como atividade secundária, a revenda de tais mercadorias, a Consulente deverá promover a retenção/recolhimento do ICMS/ST.
Quanto à base de cálculo a ser utilizada para cálculo do ICMS/ST, quando devido, a Consulente deverá observar o disposto no inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Na hipótese de a consulente ter efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 7 de abril de 2020.
Malu Maria de Lourdes Mendes Pereira |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação