Consulta de Contribuinte nº 57 DE 20/04/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 abr 2018
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - FERROS E AÇOS NÃO PLANOS - Para que a redução de base de cálculo prevista no item 9 da Parte 1 c/c Parte 2, ambas do Anexo IV do RICMS/2002, possa ser aplicada é necessário que a mercadoria esteja incluída num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo IV e corresponda à descrição contida nesse mesmo dispositivo legal.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de estruturas metálicas (CNAE 2511-0/00).
Afirma que adquire mercadorias junto a fornecedores localizados dentro e fora de Minas Gerais e, por força do disposto no § 14 do art. 42 do RICMS/2002, está sujeita ao recolhimento do ICMS devido a título de antecipação do imposto nas aquisições interestaduais.
Lista as principais mercadorias que adquire em operações interestaduais:
Mercadoria | Classificação fiscal (NCM) |
Ferro quadrado | 7214.91.00 |
Ferro redondo | 7326.90.90 |
Barra chata | 7214.91.00 |
Barra roscada | 7318.19.00 |
Chapa dobrada | 7208.52.00 |
Cantoneira | 7216.40.10 |
Bobina Galv. | 7210.41.90 |
Cantoneira | 7216.21.00 |
Perfil H | 7216.33.00 |
Perfil I | 7216.32.00 |
Perfil T | 7216.22.00 |
Perfil U | 7216.31.00 |
Esclarece que alguns fornecedores mineiros aplicam a redução de base de cálculo prevista no item 9 da Parte 1 c/c Parte 2, ambas do Anexo IV do RICMS/2002, e outros não a aplicam.
Entende que suas operações interestaduais de compra envolvendo as mercadorias descritas na supracitada Parte 2 não estão sujeitas à antecipação do imposto prevista no sobredito § 14, eis que as saídas dessas mercadorias, em operações internas, estão sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - As saídas, em operações internas, das mercadorias listadas na exposição estão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no item 9 da Parte 1 c/c Parte 2, ambas do Anexo IV do RICMS/2002?
2 - Considerando-se que a Parte 2 do Anexo IV do RICMS/2002 contempla apenas os perfis de aço para fins de aplicação da redução de base de cálculo, qual é o “percentual de aço” necessário na sua composição para que sejam considerados de aço e, consequentemente, façam jus ao benefício fiscal?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe salientar que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre essas nomenclaturas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH. Outrossim, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) também se baseia na NCM, conforme art. 2º do mesmo decreto.
Ressalte-se que a classificação dos produtos na codificação da NBM/SH é de inteira responsabilidade do contribuinte e caso haja dúvida quanto ao seu correto enquadramento, a Consulente deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre as classificações e descrições que têm por origem norma federal.
Cabe destacar que os fornecedores mineiros da Consulente, que sejam optantes pelo regime do Simples Nacional, não poderão aplicar a redução de base de cálculo prevista no item 9 da Parte 1 c/c Parte 2, ambas do Anexo IV do RICMS/2002, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 6 c/c inciso XV do art. 222, todos do referido Regulamento do ICMS.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos formulados.
1 - O Convênio ICMS 33/1996 autorizou os estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns. O referido benefício fiscal foi regulamentado no item 9 da Parte 1 c/c Parte 2, ambas do Anexo IV do RICMS/2002.
Em Minas Gerais, a redução de base de cálculo é tida como isenção parcial, conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, sujeitando-se assim à regra da literalidade prevista no inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).
Dessa forma, para que a redução de base de cálculo em comento possa ser aplicada, é necessário que a mercadoria (ferro ou aço não plano) esteja incluída num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo IV e corresponda à descrição contida nesse mesmo dispositivo legal. Estando presentes essas duas condições, aplica-se a redução de base de cálculo, ressalvada a hipótese prevista no subitem 9.2 da supracitada Parte 1.
Observa-se que os códigos dos produtos constantes da Parte 2 do Anexo IV ambos do RICMS/2002 correspondem ao sistema de classificação adotado até 31/12/1996. Em razão disso, torna-se necessário fazer a correlação NBM x NBM/SH 2017.
Item | Descrição/mercadoria | (*) Código NBM | (**) Código NBM/SH 2017 |
1 | Fio-máquina de ferro ou aços não ligados: | ||
1.1 | - dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem; | 7213.10.0000 | 7213.10.00 |
1.2 | - de aços para tornear, de seção circular. | 7213.20.0100 | 7213.20.00 |
2 | Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas à torção após laminagem: | ||
2.1 | - dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem: | ||
2.1.1 | - de menos de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de carbono; | 7214.20.0100 | 7214.20.00 |
2.1.2 | - de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) a menos de 0,60% (sessenta centésimos por cento) de carbono; | 7214.20.0200 | 7214.20.00 |
2.2 | - outras, contendo, em peso, menos de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de carbono: | ||
2.2.1 | - de seção circular; | 7214.40.0100 | 7214.99.10 |
2.2.2 | - outras. | 7214.40.9900 | 7214.91.00 |
3 | Perfis de aço |
(*) Com o sistema de classificação adotado até 31/12/1996. (**) Resolução CAMEX nº 54, de 5/07/2017.
Considerando-se correta a classificação fiscal apresentada pela Consulente, verifica-se que o ferro quadrado e a barra chata, classificados na subposição 7214.91.00 da NBM/SH (versão 2017), farão jus à base de cálculo prevista no item 9 da Parte 1 c/c Parte 2, ambas do Anexo IV do RICMS/2002, desde que se enquadrem na seguinte descrição: “barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas à torção após laminagem, contendo, em peso, menos de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de carbono, de seção transversal retangular”.
Também os perfis “H”, “I”, “T” e “U”, de aço, fazem jus à redução de base de cálculo.
Quanto às demais mercadorias, tem-se que estas não fazem jus à redução de base de cálculo, eis que os códigos da NBM/SH correspondentes às suas respectivas classificações fiscais não se encontram relacionados na Parte 2 do Anexo IV do RICMS/2002.
2 - O aço é uma liga metálica formada essencialmente por ferro e carbono, com percentagens deste último variando entre 0,008 e 2,11%, sendo que quando este valor é superado, o material é denominado ferro fundido (CHIAVERINI, V. Aços e Ferros Fundidos, Publicação da Associação Brasileira de Metais. São Paulo, 7ª edição - 1996).
Assim, para fins de enquadramento na Parte 2 do Anexo IV do RICMS/2002, considera-se perfil de aço aquele cuja composição química da liga metálica apresente percentuais de carbono conforme os valores acima citados.
Vale dizer, a redução de base de cálculo aplica-se aos perfis de aço não ligado, ditos produtos longos (fio-máquina, barras, perfis), assim entendido como o aço que durante o processo de fusão não têm outros elementos adicionados, como o alumínio ou o cromo, o que o torna menos dúctil e resistente que os aços-liga (inoxidáveis ou outros). São exemplos de aços não ligados, as barras usadas para fazer concreto armado, o ferro forjado e os aços usados em portões e grades com propósitos decorativos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de abril de 2018.
Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação