Consulta de Contribuinte nº 57 DE 21/02/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2017
ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - DESTAQUE DO IMPOSTO -Nos termos do art. 68 do RICMS/2002, o crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação.
ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - DESTAQUE DO IMPOSTO -Nos termos do art. 68 do RICMS/2002, o crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de álcool (CNAE 1931-4/00).
Informa que, para viabilizar a realização de suas atividades, firmou contrato de industrialização por encomenda (tolling) com a empresa ERB MG Energias S.A, de modo que, a partir de julho/2015, passou a remeter biomassa (bagaço) de cana-de-açúcar, condensado e água, utilizados pela contratada para industrialização das mercadorias vapor de água, água de refrigeração, água filtrada e água potável, que a Consulente emprega na produção de etanol.
Esclarece que a ERB se encontra instalada nas dependências da Consulente, sendo que as mercadorias são remetidas e recebidas por meio de tubulação ou esteira instaladas entre as duas estruturas (usina e cogeração).
Transcreve o art. 19 da Parte Geral e itens 1 e 5 do Anexo III, todos do RICMS/2002, e menciona que a remessa e retorno de insumos para industrialização têm incidência do ICMS suspensa e o valor devido pela industrialização (serviço + mercadoria empregada) deve ser regularmente tributado conforme alíquota aplicada ao produto final resultante do processo.
Diz que no período de junho a dezembro de 2015 as notas fiscais de “industrialização efetuada para outra empresa - CFOP 5.124”, foram emitidas pela ERB, tendo a Consulente como destinatária, sem a tributação do ICMS. Para regularizar a operação a ERB emitiu, em 30/05/2016, a nota fiscal complementar n° 482 incluindo o valor do próprio imposto na base de cálculo e destacando o ICMS relativo às referidas operações. Acrescenta que o imposto destacado foi parcelado em 60 meses.
Afirma que durante procedimento exploratório da Superintendência Regional de Fiscalização de Uberlândia foi orientada a não registrar como crédito o valor integral de ICMS destacado na nota fiscal complementar em decorrência do parcelamento concedido para o emitente e que o procedimento correto seria a ERB cancelar a referida nota fiscal complementar e emitir, mensalmente, nota fiscal com o valor de cada parcela paga, devendo a Consulente apropriar o crédito do imposto à medida em que ocorressem os pagamentos do parcelamento.
Alega que a ERB, em dúvida quanto ao procedimento a ser adotado, optou por não efetuar o cancelamento da nota fiscal.
A Consulente, por sua vez, não registrou o referido documento e não se creditou do ICMS destacado.
Manifesta o entendimento de que a legislação tributária não condiciona a apropriação do crédito decorrente da aquisição de insumos ao pagamento do débito, de forma parcelada ou não, pelo emitente da nota fiscal, ainda que complementar. Transcreve os arts. 19, 20 e 23 da Lei Complementar n° 87/1996.
Diz que o Regulamento do ICMS determina que o crédito corresponde ao montante do imposto destacado no documento fiscal e, caso o imposto destacado seja inferior ao devido, assegura o abatimento do montante correto mediante emissão de nota fiscal complementar, conforme art. 68, que reproduz.
Menciona que, nos termos do parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar n° 87/1996 e do § 3° do art. 67 do RICMS/2002, o direito de apropriar o crédito de ICMS extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal, e não da data de pagamento do débito do imposto, concluindo ser o crédito passível de creditamento com base na nota fiscal emitida, e não conforme o pagamento de eventual parcelamento.
Cita o inciso V do art. 66 e o caput do art. 67 do RICMS/2002 para fundamentar seu entendimento de que, como no caso não houve o destaque do imposto no recebimento das mercadorias industrializadas, o abatimento do valor do crédito só poderia e deveria ocorrer com o registro da Nota Fiscal complementar n° 482.
Alega, ainda, que não teria como aferir se seus fornecedores cumpriram com a obrigação de pagamento do imposto, conforme previsto na legislação tributária.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de que a Consulente pode se creditar imediatamente do valor integral do imposto destacado na nota fiscal complementar emitida, tendo como base os arts. 66, 67 e 68 do RICMS/2002?
2 - Em caso de resposta negativa à questão anterior, qual deve ser o procedimento para aproveitamento do crédito relativo ao complemento do imposto efetuado pelo fornecedor da Consulente e qual é a fundamentação legal?
RESPOSTA:
1 - O inciso I do § 2° do art. 155 da Constituição da República/1988 prevê que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Para concretizar a regra da não-cumulatividade, consagrada no dispositivo constitucional acima mencionado, a Lei Complementar n° 87/1996, em seu art. 20, assegurou ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, na forma estabelecida na legislação tributária.
O que legitima a apropriação do crédito do imposto é a assunção, pelo destinatário, do seu encargo, comprovado, via de regra, pelo destaque do imposto em documento fiscal idôneo que acoberta a operação.
Nesse sentido, o art. 68 do RICMS/2002 estabelece que o crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação.
Por outro lado, tratando-se de operações cujo imposto não foi destacado no documento fiscal, o crédito ao destinatário fica condicionado à comprovação da assunção pelo destinatário do encargo do respectivo imposto, mediante, por exemplo, emissão de nota fiscal complementar, em conformidade com a previsão contida no parágrafo único do citado art. 68.
Portanto, na situação relatada, a Consulente poderá se creditar, de uma só vez, do ICMS destacado na nota fiscal complementar emitida pela ERB, observadas as regras que regem o aproveitamento do imposto (art. 66 e seguintes do RICMS/2002).
Deverá adotar o procedimento previsto no § 2° do art. 67 do citado Regulamento.
Situações semelhantes à apresentada na presente Consulta foram analisadas por ocasião da resposta às Consultas de Contribuintes n° 079/2005, 263/2008 e 026/2010, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Por oportuno, vale mencionar que solução diversa se aplica às hipóteses em que a legislação vincula o crédito do imposto ao efetivo recolhimento, casos em que o documento hábil a fundamentar o crédito poderá ser um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou outro tipo de guia de recolhimento e, havendo parcelamento, o crédito será feito conforme verifiquem-se os pagamentos das parcelas.
Como exemplo podemos citar as situações analisadas nas Consultas de Contribuintes n° 158/2013 e 280/2015.
2 - Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2017.
Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação