Consulta de Contribuinte nº 57 DE 01/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016

ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TIPIFICADOS E ENQUADRADOS NO SUBITEM 17.01 DA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS ANEXA À LC Nº 116/03 - SERVIÇOS SUJEITOS À REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA - IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. A correta tipificação e consequente enquadramento dos serviços sob consulta no subitem 17.01 da Lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e reproduzida na Lei Municipal nº 8.715/2003, se nos impõe a aplicação inquestionável da regra geral de incidência do ISSQN insculpida no caput do art. 3º da referida LC, segundo a qual, não se tratando de serviço incluído dentre as hipóteses exceptivas elencadas nos seus incisos I a XXII, como é o caso em análise, o serviço será considerado prestado e o imposto será considerado devido no município onde se localizar o estabelecimento prestador, in casu, Belo Horizonte. A execução dos serviços em questão fora do estabelecimento prestador, independentemente de qualquer motivo, circunstância ou condição material ou contratual, é irrelevante e não acarreta, para fins de incidência tributária do ISSQN, o deslocamento do estabelecimento prestador para a localidade onde o serviço é efetivamente levado a efeito.

EXPOSIÇÃO:
 

A Consulente, declara que tem por atividade preponderante exatamente aquelas que constituem o Objeto do Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria, determinante da presente consulta fiscal-tributária, firmado com a filial de uma empresa localizada no Canteiro de Obras UHE Santo Antonio - Margem Esquerda, s/nº, Bloco 1, na Zona Rural de Porto Velho - Rondônia, conforme cópia acostada ao processo administrativo, a seguir reproduzidas:
 

"- Assessoria na comunicação em relacionamento com as comunidades ribeirinhas e populações de reassentados/afetados da UHE Santo Antonio, bem como demais comunidades, entes públicos, privados e comunitários, além das demandas correlatas indicadas pela CONTRATANTE, no Programa de Agricultura Familiar - PAF e da Casa Familiar Rural dos municípios de Porto Velho e Candeias do Jamari;
 

- Manter contato com as comunidades ribeirinhas e populações de reassentados/afetados abrangidos pelos subprogramas de Remanejamento da População Atingida e de Reorganização das Atividades Produtivas do Projeto Básico Ambiental - PBA da UHE Santo Antônio, bem como demais comunidades indicadas pela Contratante;
 

- Assessoria nos contatos com instituições e entidades vinculadas aos mencionados programas; e
 

- Apresentação de sugestões para os projetos da Contratante, bem como apresentação de sugestões para novos projetos."
 

Informa, ainda, que "para a prestação destes serviços foi necessário a contratação de um terceiro que se dirige ao estabelecimento do Contratante onde fica locado por aproximadamente quinze dias por mês", ressaltando "que a nota fiscal de serviços é emitida com o CTISS 17.01".
 

Esclarece, ao final, que a Prefeitura de Porto Velho embasada no art. 4º da LC nº 116/2003, reproduzido, entende que deve ser retido o ISSQN no local da prestação do serviço.
Ante o exposto, formula a seguinte indagação:

CONSULTA:

- O ISSQN deve ser retido para o Município de Porto Velho/RO ou o recolhimento deve ser feito para Belo Horizonte como ISSQN Próprio?

RESPOSTA:

Restando comprovado que os serviços de assessoria e consultoria determinantes da presente consulta fiscal-tributária, expressamente previstos no objeto contratual de que trata a Cláusula I do Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria ora anexado, tem a sua tipificação e enquadramento inequivocamente no subitem 17.01 da Lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e reproduzida na Lei Municipal nº 8.715/2003, e, nos termos do que consta no referido Contrato, são levados a efeito pelo único e exclusivo estabelecimento da Consulente localizado aqui em Belo Horizonte, resulta inquestionável a aplicação da regra geral de incidência do ISSQN insculpida no caput do art. 3º da referida LC, segundo a qual, não se tratando de serviço elencado dentre as hipóteses exceptivas descritas nos seus incisos I a XXII, como é o caso em análise, o serviço será considerado prestado e o imposto será considerado devido no município onde se localizar o estabelecimento prestador, in casu, em Belo Horizonte.

Relativamente à conceituação de estabelecimento prestador de que trata o art. 4º desta mesma LC, o entendimento do Fisco Municipal, em linhas gerais, é no sentido de que, para a válida e correta configuração de unidade econômica ou profissional, o que deve ser levado em consideração precipuamente é a sua capacidade e aptidão legal e material para fins de contratação e de se levar a efeito os serviços a que a empresa se propõe, com autonomia e independência a quaisquer interessados, vale dizer, que os serviços estejam disponíveis a toda coletividade com ampla e irrestrita autonomia e independência. Há que restar demonstrado ainda que a unidade do prestador na localidade está devidamente inscrita nos órgãos previdenciários, com a indicação daquele estabelecimento como domicílio fiscal atinente a outros tributos, e que a atividade, dado o interesse econômico ou profissional, será ali exercida permanente ou com intuito definitivo, situação que se revelará mediante a divulgação e a indicação do nome do prestador e seu endereço local em impressos, correspondências, contratos, publicidade, contas de telefone, energia elétrica, faturas de aquisição de mercadorias e serviços, etc.

Com efeito, pelo que restou comprovado no processo, o único e exclusivo estabelecimento prestador dos serviços sob consulta que a Consulente possui e que reúne tais condicionantes e requisitos necessários e indispensáveis é o que está localizado em Belo Horizonte; fato este até então incontroverso, já que, não por acaso, o próprio Contrato referenciado tem como parte legítima na condição de "CONTRATADA" é o estabelecimento aqui localizado.
Releva destacar que, a despeito de o serviço, em razão de sua natureza ou por força contratual, vir a ser executado, habitual ou esporadicamente, fora do estabelecimento prestador, assim como aduz a Consulente ao asseverar que: "para a prestação destes serviços foi necessário a contratação de um terceiro que se dirige ao estabelecimento do Contratante onde fica locado por aproximadamente quinze dias por mês", tal fato não descaracteriza ou desqualifica o estabelecimento prestador localizado em Belo Horizonte como único e legítimo prestador dos serviços para os efeitos tributários inerentes ao ISSQN. Isto porque, a execução dos serviços em questão fora do estabelecimento prestador, independentemente de qualquer motivo, circunstância ou condição material ou contratual, é irrelevante e não acarreta, para fins de incidência tributária do ISSQN, o deslocamento do estabelecimento prestador para a localidade onde o serviço é efetivamente levado a efeito, permanecendo inafastável a aplicação da regra geral de incidência insculpida no caput do art. 3º da LC nº 116/2003.

Nestes termos, restando inquestionável que o ISSQN decorrente dos serviços sob consulta, reitera-se, enquadráveis no subitem 17.01 da lista anexa à LC 116/2003, é devido ao Município de Belo Horizonte, e, considerando que a empresa Santo Antônio Energia S.A., na condição de tomadora dos referidos serviços, está sediada em Porto Velho - RO, afastada está a possibilidade de aplicação da regra de retenção e recolhimento do imposto na fonte, a teor do disposto no art. 23 da Lei nº 8.725/2003, razão pela qual deverá então a Consulente, na qualidade de legítima contribuinte, proceder ao recolhimento devido diretamente aos cofres municipais, na forma e prazo estabelecidos na legislação municipal, tendo em vista especialmente o disposto no art. 15 da Lei retro citada, bem como no art. 13 do Decreto nº 11.956/2005.

GOET

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.