Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 57 DE 04/03/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 2015

ICMS - CONCEITO DE INSUMO

ICMS – CONCEITO DE INSUMO –Para os fins da legislação tributária do ICMS, consideram-se insumos a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, consoante inciso V do art. 66 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, comercializa materiais para uso médico, cirúrgico e hospitalar.

Afirma que é enquadrada como Distribuidor Hospitalar, conforme Portaria SUTRI nº 348/2014.

Salienta que vende cateter, stent, fio guia e outros para a Associação Evangélica Beneficente de Minas Gerais e para outros hospitais.

Junta autorização/deferimento concedido à referida Associação, pela Delegacia Fiscal de Belo Horizonte, na qual se reconhece a imunidade de ICMS, nas aquisições de “veículos, equipamentos, insumos e medicamentos”, destinados ao exercício da atividade fim da beneficiária, em decorrência de decisão judicial em sede de antecipação de tutela.

Diante do exposto, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O que pode ser enquadrado como insumos na situação acima exposta?

RESPOSTA:

Na legislação tributária do ICMS, consideram-se insumos a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, consoante inciso V do art. 66 do RICMS/02.

Para os fins da decisão judicial em comento, que determinou a suspensão da exigibilidade do ICMS sobre a aquisição de veículos, equipamentos, insumos e medicamentos destinados à atividade fim da autora, insumos abrangem os produtos diretamente utilizados na prestação do serviço hospitalar pela Associação Evangélica Beneficente de Minas Gerais.

Desse modo, mantida a decisão judicial provisória, cabe à Consulente averiguar se as mercadorias se destinam estritamente à prestação de serviços hospitalares.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de março de 2015.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Christiano dos Santos Andreata
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação