Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 57 DE 04/03/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 2015
ICMS - CONCEITO DE INSUMO
ICMS – CONCEITO DE INSUMO –Para os fins da legislação tributária do ICMS, consideram-se insumos a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, consoante inciso V do art. 66 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, comercializa materiais para uso médico, cirúrgico e hospitalar.
Afirma que é enquadrada como Distribuidor Hospitalar, conforme Portaria SUTRI nº 348/2014.
Salienta que vende cateter, stent, fio guia e outros para a Associação Evangélica Beneficente de Minas Gerais e para outros hospitais.
Junta autorização/deferimento concedido à referida Associação, pela Delegacia Fiscal de Belo Horizonte, na qual se reconhece a imunidade de ICMS, nas aquisições de “veículos, equipamentos, insumos e medicamentos”, destinados ao exercício da atividade fim da beneficiária, em decorrência de decisão judicial em sede de antecipação de tutela.
Diante do exposto, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O que pode ser enquadrado como insumos na situação acima exposta?
RESPOSTA:
Na legislação tributária do ICMS, consideram-se insumos a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, consoante inciso V do art. 66 do RICMS/02.
Para os fins da decisão judicial em comento, que determinou a suspensão da exigibilidade do ICMS sobre a aquisição de veículos, equipamentos, insumos e medicamentos destinados à atividade fim da autora, insumos abrangem os produtos diretamente utilizados na prestação do serviço hospitalar pela Associação Evangélica Beneficente de Minas Gerais.
Desse modo, mantida a decisão judicial provisória, cabe à Consulente averiguar se as mercadorias se destinam estritamente à prestação de serviços hospitalares.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de março de 2015.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Christiano dos Santos Andreata |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação