Consulta de Contribuinte nº 57 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – ENCARGOS MORATÓRIOS – NÃO INCIDÊNCIA – DOCUMENTO ADEQUADO PARA ACOBERTAR O RECEBIMENTO DO RECURSO – VEDADA A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS. Os encargos moratórios não integram a base de cálculo do ISSQN por não constituírem preço dos serviços prestados. Sendo assim, para comprovar o recebimento dos valores referentes a esses encargos, pode ser emitido qualquer outro documento que não a nota fiscal de serviços.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A consulente vem prestando serviços a um tomador, amparada por um Contrato de Concessão que prevê multa, juros e correção monetária, caso o tomador atrase o pagamento dos serviços. Ela apresentou notas de débito referentes ao cálculo desses encargos contratuais oriundos dos pagamentos em atraso das contraprestações mensais dos meses de abril a agosto de 2015, conforme cálculo por ela realizado e referendado pelo tomador dos serviços.

Em seguida relata que, conforme é usual nesse tipo de evento, tais encargos são cobertos por nota de débito, e não por nota fiscal, uma vez que não caracteriza o objeto da prestação de serviços da empresa, não se traduzindo como receita operacional. Entende a consulente que se trata de receita financeira, a ser assim tratada nas demonstrações financeiras, equilibrando um custo financeiro provocado pelo atraso de pagamento.

A consulente ressalta que o cálculo singelo da nota de débito considera unicamente os componentes de atualização previstos na cláusula 16.2.6 do Contrato de Concessão. Segundo ela, a eventual necessidade de emissão de nota fiscal para cobertura dos eventos deve acrescentar os impostos incidentes sobre faturamento, o que iria penalizar o Poder Concedente, com esse ônus desnecessário.

Por fim, solicita confirmação deste Fisco Municipal sobre seu posicionamento e entendimento.

RESPOSTA:

Assim dispõe o caput do art. 7º da Lei Complementar 116/2003:

“Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.”

Os encargos moratórios cobrados a título de juros e multa pelo prestador ao tomador dos serviços, e que não constituam correção ou complementação do preço dos serviços, não integram a base de cálculo do ISSQN, tratando-se, de fato, de receitas financeiras.

Esses valores fluem supervenientemente à ocorrência do fato gerador tributário e advêm da intempestividade no cumprimento da obrigação de o tomador pagar o preço do serviço na data de vencimento fixada. É evento que acontece após a materialização da hipótese de incidência, portanto, depois de consumado o fato gerador do imposto, donde se conclui que o ônus de sua aplicação não integra o preço do serviço.

No tocante ao documento que a consulente deve utilizar para acobertar o recebimento dos valores em questão, frise-se que o art. 62 do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto Municipal 4.032/1981, veda a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais — AIDF — para pessoas jurídicas não prestadoras dos serviços arrolados na lista tributável. Vale dizer, esse artigo, na prática, impede a emissão de notas fiscais de serviços para atividades não sujeitas ao imposto.

Esse preceito, mais as disposições do art. 55 do mesmo regulamento, que disciplinam a emissão de notas fiscais de serviços pelos contribuintes do ISSQN, induzem ao entendimento de que somente as operações submetidas à incidência desse tributo é que devem ser acobertadas pelo mencionado documento fiscal, ficando desautorizada a expedição de notas fiscais de serviços para comprovação de recebimento de recursos não alcançados pelo imposto.

Dessa forma, valores não tributáveis pelo ISSQN, tais como o recebimento de encargos moratórios, podem ser documentados por intermédio da emissão de qualquer outro meio comprobatório não dependente de autorização e controle deste Fisco Fazendário.

GOET

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.