Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 57 DE 19/03/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 2014
ICMS – REGIME ESPECIAL – CRÉDITO – COMPENSAÇÃO – ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL
ICMS – REGIME ESPECIAL – CRÉDITO – COMPENSAÇÃO – ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL –O contribuinte poderá compensar crédito existente em conta gráfica com débito por operações próprias, desde que observadas as determinações contidas no art. 66 da Parte Geral do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal a produção de açúcar, álcool e energia.
Afirma ser detentora de Regime Especial, que lhe permitiria efetuar o pagamento do ICMS relativo à operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente sobre as saídas de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), até o dia 2 do mês seguinte àquele em que se der a saída da mercadoria.
CONSULTA:
Sendo a Consulente detentora de crédito de ICMS, poderá utilizá-lo para compensação com o ICMS devido nas operações com álcool etílico hidratado combustível amparadas pelo Regime Especial?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, em que pese o alegado pela Consulente, o RE, em seus arts. 1º e 2º, concede prazo especificamente para o recolhimento do ICMS relativo à operação própria, tanto nas operações internas, no caso de renúncia ao diferimento, quanto nas operações interestaduais, nada prevendo com relação ao imposto devido por substituição tributária.
Assim, para o imposto devido na condição de substituto tributário, na hipótese da alínea “a” do inciso II do art. 73 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, permanece o prazo previsto no art. 46, inciso I, alínea “b”, item “1” da mesma Parte 1 do Anexo XV, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, ou seja, até o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
Quanto ao mérito, poderá a Consulente compensar crédito existente em conta gráfica, decorrente de entrada de mercadoria, bem ou de utilização de serviço, com débito por operações próprias com AEHC, desde que observadas as determinações contidas no art. 66 da Parte Geral do RICMS/02.
Porém, nas operações em que atue como distribuidora, ficará vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com outros créditos do imposto, por força do disposto no parágrafo único do art. 79 da Parte 1 do Anexo XV mencionado.
Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 064/2007, disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de março de 2014.
Cristiano Colares Chaves |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação