Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 57 DE 22/03/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mar 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONSUMIDOR FINAL - REPARO DE VEÍCULO

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONSUMIDOR FINAL - REPARO DE VEÍCULO -A circulação de mercadorias efetuada por oficinas reparadoras destina partes e peças que são incorporadas ao patrimônio do consumidor final, proprietário do veículo, prevalecendo a sistemática da substituição tributária e o imposto anteriormente retido, mesmo que, por força do negócio jurídico celebrado entre as partes, a seguradora de outra unidade da Federação, inscrita ou não no Cadastro de Contribuintes de ICMS do respectivo Estado, responsabilize-se junto à oficina pelas despesas decorrentes dos reparos efetuados.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, exerce a atividade de serviço de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores.

Informa que compra peças com o ICMS recolhido por substituição tributária para manutenção de veículos em sua oficina estabelecida neste Estado.

Afirma que esses veículos pertencem, em mais de 90% (noventa por cento) dos casos, a proprietários estabelecidos ou domiciliados em Minas Gerais e, como todos são segurados, o faturamento do serviço e das peças é feito em nome das seguradoras, que não são contribuintes do ICMS e se encontram estabelecidas em outras unidades da Federação.

Aduz que, ao faturar as peças em nome dessas seguradoras, informa em suas notas fiscais que o ICMS incidente já foi recolhido anteriormente por substituição tributária e utiliza o CFOP 6.404 - “Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente”.

Cita que a subalínea “a.1” do inciso II do art. 42 do RICMS/02 prevê que a alíquota a ser aplicada nas operações de saídas destinadas a não contribuintes situados em outras unidades da Federação será aquela prevista para as operações internas.

Acrescenta que o inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 prevê que o ICMS/ST poderá ser restituído no caso de saída destinada a contribuinte situado em outra unidade da Federação, não fazendo nenhuma menção ao destinatário que não seja contribuinte, como é o caso da seguradora.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Nas vendas de mercadorias cujo ICMS tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, efetuadas a não contribuintes do ICMS situados em outras unidades da Federação, poderá ser utilizado o CFOP 6.404 - “Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente”?

2 - Em caso de resposta negativa ao item anterior, a operação deverá ser tratada como venda interna a não contribuinte, com a utilização do CFOP 5.405 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”, ou como venda interestadual, com a utilização do CFOP 6.102 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”?

RESPOSTA:

1 e 2 - Preliminarmente, esclareça-se que o seguro de automóvel apresenta características próprias, compondo-se de garantias principais, como cobertura por incêndio e roubo, colisão, responsabilidade civil facultativa de veículos, acidentes pessoais de passageiros e outras.

Assim, por meio de contrato de seguro de dano ou de coisas, a empresa seguradora obriga-se para com a parte segurada, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo ou dano resultante de riscos futuros, previstos no contrato. Ocorrendo o sinistro, a companhia seguradora irá ressarcir o segurado pelos prejuízos verificados.

Vale ressaltar que a sistemática da substituição tributária, que consiste na retenção do imposto devido nas operações subsequentes com a mercadoria, ocorre em relação às operações com peças, componentes e acessórios passíveis de utilização nos produtos autopropulsados, conforme disposto nos arts. 56 a 58-A da Parte 1, c/c item 14 da Parte 2, ambas do Anexo XV do RICMS/02.

A circulação de mercadorias efetuada por oficinas reparadoras destina partes e peças que são incorporadas ao patrimônio do consumidor final, proprietário do veículo,prevalecendo a sistemática da substituição tributária e o imposto anteriormente retido, mesmo que, por força do negócio jurídico celebrado entre as partes, a seguradora de outra unidade da Federação, inscrita ou não no Cadastro de Contribuintes de ICMS do respectivo Estado, responsabilize-se junto à oficina pelas despesas decorrentes dos reparos efetuados.

Saliente-se que, somente na hipótese em que o fato gerador presumido não se realizar, caberá o direito à restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária, em consonância com o disposto no art. 22 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

No caso em tela, tendo em vista que a circulação econômica da mercadoria se completou quando da sua incorporação ao patrimônio do consumidor final, proprietário do veículo, não resta configurada nenhuma das hipóteses de restituição previstas no art. 23 da Parte 1 referida.

Ademais, cabe salientar que a hipótese de restituição do ICMS/ST prevista no inciso I do referido art. 23 somente é cabível quando com a mercadoria ocorrer saída para estabelecimento de contribuinte do ICMS, condição da qual não se revestem as companhias seguradoras.

Vale informar que a Consulente deverá providenciar a emissão de nota fiscal em nome do proprietário do veículo, real destinatário da mercadoria, utilizando o CFOP 5.405 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”, citando no campo "Informações Complementares" a declaração de que o imposto já foi recolhido por ST, conforme disposto na alínea “a” do inciso II do art. 37 da mesma Parte 1.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de março de 2013.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação