Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 57 DE 30/03/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO –Observadas as condições estabelecidas na legislação tributária, o crédito relativo à devolução de mercadoria poderá ser aproveitado pelo contribuinte optante pelo crédito presumido de que trata o inciso XXXII do art. 75 do Regulamento do ICMS. Ato contínuo, deverá ser realizado o estorno de tal crédito presumido, caso a sua apropriação tenha sido anteriormente efetuada.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ser uma empresa agroindustrial e ter como objeto social, entre outras atividades, a fabricação de açúcar, classificado sob o código 1701.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e de álcool, classificado sob o código 2207.10.00 da mesma Nomenclatura.
Aduz ser optante pelo crédito presumido de que trata o inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02.
Afirma que realiza a venda das referidas mercadorias com destaque do ICMS nas notas fiscais de saída e que, em algumas operações, ocorre a devolução dos produtos por parte de seus clientes.
Tendo em vista ser optante pelo crédito presumido, questiona acerca da possibilidade de aproveitamento integral dos créditos de ICMS relativos às devoluções das mercadorias em comento.
Elabora situação hipotética nos seguintes termos:
- realiza-se uma venda de açúcar com destino ao Estado de São Paulo, com destaque de ICMS à alíquota de 12% (doze por cento). Com fulcro noinciso XXXII do art. 75 do RICMS/02, aproveita-se 2,5% (dois vírgula cinco por cento) a título de crédito presumido. Por motivos diversos, o cliente da Consulente procede à devolução da mercadoria, emitindo nota fiscal com destaque de ICMS à alíquota de 12% (doze por cento).
Face à situação hipotética exposta, formula a seguinteconsulta.
CONSULTA:
No caso em tela, é correto o entendimento de que, quando da apuração do ICMS, poderá ser efetuado um estorno de débito relativamente ao percentual de 9,5% (nove vírgula cinco por cento), de forma a anular o débito correspondente à operação que não se concretizou?
RESPOSTA:
O entendimento da Consulente reputa-se incorreto.
De acordo com o inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02, fica assegurado crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante classificado no código 1931-4/00 ou 1071-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), observado o disposto no § 16, de valor equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor das vendas de álcool, açúcar e outras mercadorias especificadas nesse dispositivo.
Ressalte-se que, exercida a opção pelo contribuinte, fica vedado o aproveitamento de outros créditos, conforme estabelece a alínea “a” do inciso V do § 16 acima mencionado.
Cumpre esclarecer que a vedação imposta por esse dispositivo refere-se aos créditos relativos às aquisições de matéria-prima e insumos empregados no processo de industrialização, não abrangendo, portanto, o crédito relativo à devolução de mercadoria, o qual tem como objetivo tão somente anular o débito do imposto incidente na saída da mesma mercadoria, em face do desfazimento do negócio.
Destarte, o crédito relativo à devolução de mercadoria poderá ser aproveitado pelo contribuinte optante pelo crédito presumido de que trata o inciso XXXII do art. 75 do RICMS/02, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente as previstas nos artigos 66 a 79 do mesmo Regulamento.
Ato contínuo, deverá o contribuinte proceder ao estorno do crédito presumido em referência, caso a apropriação de tal crédito tenha sido efetuada.
Cabe informar que, quando o estabelecimento receber em retorno integral mercadoria não entregue ao destinatário, esta será acobertada, em seu retorno, pela mesma nota fiscal que tenha acobertado a sua saída e o estabelecimento originário, para recuperar o imposto anteriormente debitado, deverá emitir nota fiscal na entrada, observando as disposições constantes do inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V c/c o art. 78, ambos do RICMS/02.
Por outro lado, se a mercadoria for entregue ao destinatário, este deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se for o caso, na operação de devolução total ou parcial.
Saliente-se que, na devolução de mercadoria recebida de outra unidade da Federação, deverá ser observado o disposto no art. 42, § 10, e no art. 43, inciso XXI, ambos do RICMS/02, que estabelecem, respectivamente, a alíquota e a base de cálculo a serem adotadas.
Vale acrescentar que, conforme dispõe o art. 76 do mesmo Regulamento, o estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas hipóteses e conforme determinações discriminadas nesse dispositivo legal.
No caso de devolução efetuada por microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, estas devem indicar no campo “Informações Complementares” ou no corpo da nota fiscal a base de cálculo, o imposto destacado e o número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, de acordo com o § 5º do art. 2º da Resolução CGSN nº 10/07. Para a recuperação do imposto anteriormente debitado, o contribuinte deverá observar o disposto no § 7º do art. 76 do RICMS/02.
Isto posto, reportando-nos à situação hipotética exposta, reitera-se que poderá ser apropriado pela Consulente o valor do ICMS destacado à alíquota de 12% (doze por cento) na nota fiscal emitida pelo seu cliente, com vistas aanular o débito do imposto incidente na saída da mercadoria,e deverá ser estornado o valor anteriormente apropriado a título de crédito presumido.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.
Adriano Ferreira Raris |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação