Consulta de Contribuinte nº 57 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – LOCAÇÃO DE ESPAÇO PUBLICITÁRIO/VEICULAÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - INCABIMENTO Por não constituírem as atividades em referência fatos geradores do ISSQN é incabível a emissão de notas fiscais de serviços como comprovantes dessas operações.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:


A empresa dirige-se a esta Gerência para indagar se, relativamente à atividade de locação de espaço publicitário por ela exercida, ocorre a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e se há obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de serviços para acobertar tal operação, sabendo-se, de antemão, do veto oposto à inclusão dos serviços de veiculação de material de propaganda e publicidade em geral constantes do subitem 17.07 da lista anexa ao projeto de lei que, sancionado, converteu-se na Lei Complementar 116//2003.

RESPOSTA:

Realmente as operações referentes a locação de espaço publicitário, ou seja, à veiculação e divulgação de material de propaganda e publicidade não constituem fato gerador do ISSQN pelos motivos mencionados na exposição desta consulta.

Não incidindo o ISSQN, o posicionamento deste Fisco, com base nos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81, é no sentido de que incabe a emissão de nota fiscal de serviços para comprovar a prestação desses serviços podendo-se utilizar com essa finalidade qualquer outro documento comprobatório.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.