Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 57 DE 24/03/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2011
DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - EMISSÃO COM ERRO DE QUANTIDADE
DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - EMISSÃO COM ERRO DE QUANTIDADE - Na hipótese de emissão de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria superior ao da efetiva operação, o destinatário deverá escriturar o documento fiscal e apropriar-se do respectivo crédito, se for o caso, pelo valor real da operação, fazendo constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Entrada e comunicar o fato ao remetente, por meio de correspondência, em cumprimento ao disposto no item 4 da Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de apuração por débito e crédito, acoberta suas saídas por meio de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e informa ter por atividade principal a fabricação de peças para o setor automotivo.
Aponta dificuldades no registro dos documentos fiscais que acobertam as entradas de mercadorias em seu estabelecimento, quando a quantidade recebida fisicamente é menor que a quantidade destacada no respectivo documento.
Alega que as dúvidas têm como origem a não aplicabilidade do item 4 da Instrução Normativa DLT/SRE nº 03, de 22 de dezembro de 1992, que dispõe sobre procedimentos a serem aplicados em casos de erros ocorridos na emissão de documentos e na escrituração de livros fiscais.
Entende que a não aplicabilidade do referido item ocorre a partir da entrada em vigor do Ajuste SINIEF 07/05, que dispõe sobre a NF-e e proíbe a alteração desse documento após ter o seu uso autorizado pela administração tributária.
Diz que para ajustar a quantidade recebida a menor, sem que haja alteração dos dados constantes na NF-e, pretende:
- Registrar a quantidade conforme o destaque no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);
- Emitir NF-e de retorno simbólico, utilizando o respectivo CFOP de saída, para reverter a quantidade registrada a maior, com destaque do imposto, dentro do mês de registro da NF-e de origem, de modo que não haja interferência na apuração do ICMS, bem como nos demais controles contábeis;
- Acrescentar nos dados adicionais da NF-e informações relativas ao documento fiscal de origem.
Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 - Os procedimentos pretendidos estão corretos e poderá a Consulente agir conforme o descrito?
2 - Caso contrário, como proceder para corrigir esta inconformidade?
RESPOSTA:
1 e 2 - O entendimento da Consulente não está correto.
A Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92 não prevê procedimento que implique modificação ou alteração de nota fiscal para regularização em virtude de emissão com diferença de quantidade de mercadoria.
Portanto, o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), não inviabiliza a aplicação da referida Instrução Normativa.
Destarte, tratando-se de emissão de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria superior ao da efetiva operação e constatado o fato por ocasião da entrada do produto no estabelecimento da Consulente, esta deverá escriturar o documento fiscal original pelo valor e quantidades reais da operação, fazendo constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Entrada e comunicar o fato ao remetente, por meio de correspondência, conforme determina o item 4 da mesma Instrução Normativa.
Ressalte-se que, na hipótese em comento, a Consulente poderá creditar-se somente do valor real correspondente à operação, sendo-lhe vedado o aproveitamento do excesso de crédito destacado no documento original, bem como a emissão de nota fiscal simbólica, referente à diferença de quantidade de mercadoria, nos termos do inciso X do art. 70 do RICMS/02 e do subitem 4.3 da Instrução Normativa mencionada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de março de 2011.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação