Consulta de Contribuinte nº 57 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS ENGENHEIROS – NATUREZA JURÍDICA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA – CÁLCULO EXCEPTIVO DO IMPOSTO NA MODALIDADE ESTABELECIDA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBLIDADE A sociedade constituída por sócios exclusivamente engenheiros para o exercício de atividades do ramo da engenharia, mas cuja natureza jurídica é de sociedade empresária, está impossibilitada de efetuar o cálculo do ISSQN na modalidade prescrita no art. 13, Lei 8725.

EXPOSIÇÃO:

Em dúvida quanto a interpretação e a aplicação da legislação regedora da tributação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável às sociedades de profissionais,

CONSULTA:

“Uma Sociedade Simples que faz a distribuição dos lucros desvinculando a participação dos sócios no capital social, conforme modelo de cláusula a seguir, pode optar pelo regime de recolhimento do ISSQN por profissional Liberal, caracterizando-se como Sociedade de Profissionais Liberais?

Cláusula de Destinação de Lucros

'Os lucros ou prejuízos apurados serão divididos ou retirados entre os sócios, desvinculado da participação de cada um no capital social, observado o disposto nos artigos 1006, 1007 e 1008, da Lei 10.406, de 10/01/2002. Os sócios poderão optar pelo aumento de capital, utilizando-se os lucros, ou compensar os prejuízos em exercícios futuros, depois de deduzidos os tributos atribuídos por Lei'.”

RESPOSTA:

Especificamente em relação à Consultante, considerando a sua natureza jurídica de sociedade empresária limitada, expressa na Consolidação dos atos Constitutivos (cópia anexada à consulta) efetuada em 06/05/2008, e registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 30/05/2008, quando da 2ª alteração contratual, está afastada a possibilidade de enquadramento como sociedade de profissionais para fins do cálculo mensal diferenciado do ISSQN previsto no art. 13, Lei 8725/2003.

É que, entre os requisitos estabelecidos no citado dispositivo legal para o cálculo excepcional do imposto, o § 2º do referido art. 13 estabelece textualmente:

“§ 2º – O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.”

Além disso, o objeto social da empresa prevê prestações de serviços que, por suas próprias características, imprimem natureza comercial à sociedade, fator esse que também constitui obstáculo ao referido enquadramento, a teor do inc. I, § 1º, art. 13, Lei 8725.

A tributação excepcional do ISSQN alcança as sociedades que tenham por objetivo o exercício pessoal, profissional, pelos sócios, das atividades intelectuais a que estão habilitados e que optaram por constituir uma pessoa jurídica para praticá-las, em lugar de exercê-las individualmente na condição de profissionais autônomos.

As tarefas de digitalização de desenhos, manutenção e montagem na área de engenharia em geral são normalmente realizadas com o concurso de máquinas e equipamentos e um considerável número de mão de obra própria ou terceirizada, qualificada ou não, indicando prestação comercial de serviços, ou seja, com finalidade lucrativa, características de empresário, nos termos do art. 966 do Código Civil:
“Art. 966 – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único – Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”

Por conseguinte, a alteração na cláusula de distribuição dos resultados cogitada nesta consulta não traria resultado prático algum concernentemente à pretendida inserção da Consultante no regime de cálculo excepcional do ISSQN previsto no art.13, Lei 8725.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.