Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 57 DE 17/03/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – BACIAS PLÁSTICAS

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – BACIAS PLÁSTICAS – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição respectiva.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por atividade a indústria e comércio de utensílios domésticos de plásticos, estando classificada na CNAE 2229-3/01, utilizando nota fiscal por processamento eletrônico de dados e sistema de débito e crédito para apuração do imposto.

Informa que fabrica bacias plásticas, cestos e pás para lixo também de plástico, produtos estes classificados no código 3924.90.00 da NBM/SH.

Lembra que de acordo com a TIPI, os produtos classificados na posição 39.24 designam serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico.

Argumenta que o produto bacia não pode ser classificado como serviço de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, por se tratar de produto fabricado com material reciclável, não apropriado para contato com alimentos, conforme Resolução n° 105, de 19/05/1999, da ANVISA.

Aduz, ainda, que as bacias são produtos de utilidade doméstica, não classificados na posição 3924.10.00 por não se prestarem ao acondicionamento de alimentos, conforme definido pela ANVISA, exceto se o plástico reciclável utilizado estiver autorizado por órgão competente. Entende que este produto, as pás e os cestos de lixo devem estar classificados na posição 3924.90.00.

Entende, também, que seus produtos não se sujeitam à substituição tributária por não estarem relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, apesar da classificação 3924.90.00 estar ali inserida em alguns itens.

Com dúvidas sobre a aplicação da substituição tributária em relação ao produto por ela comercializado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O entendimento apresentado está correto?

2 – Caso positivo, qual o procedimento a ser adotado nas operações em que efetuou o recolhimento do imposto por substituição tributária, lançando os produtos com margem de valor agregado de 35%, item 18.2.8 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02?

RESPOSTA:

1 – Em preliminar, cabe esclarecer que a substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados em algum subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a descrição respectiva.

Assim, estando classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o regime de substituição tributária, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto. Ou seja, cumpridas as duas condições aplica-se o referido regime, ressalvadas exceções previstas na legislação.

Importa acrescentar que, para os efeitos tributários, é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH.

Por isso, caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a obter os devidos esclarecimentos.

Cabe ressaltar que a posição 39.24 da NBM/SH está relacionada em subitens da Parte 2 do Anexo XV, descritos, respectivamente, como:

18.2.8    –  artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de plástico

23.1.8    –  esponjas para limpeza;

24.1.49  –  mamadeiras;

24.2.15 – artigos de higiene ou de farmácia, de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, exceto dos subitens 24.1.32, 24.1.33 e 24.1.49; chupeta de silicone e bico de mamadeira de silicone; mamadeira de vidro;

30.1.1 – serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis;

Depreende-se que os produtos de fabricação da Consulente distinguem-se daqueles descritos nos subitens da Parte 2 do Anexo XV acima reproduzidos, não sendo alcançados, portanto, pelo regime de substituição tributária.

2 – Uma vez confirmado o recolhimento indevido do imposto a título de substituição tributária, a Consulente poderá pleitear a sua restituição , nos termos do art. 92 do RICMS/02, observados os procedimentos estabelecidos no art. 28 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto 44.747/2008. Nessa hipótese, deve-se apurar o ICMS pela sistemática de débito e crédito a partir do valor praticado nas respectivas operações.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de março de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação