Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 57 DE 26/03/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mar 2009
ICMS – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA – CRÉDITOS
ICMS – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA – CRÉDITOS – Para os fatos geradores ocorridos até 28/02/2009, o produtor rural pessoa física poderá creditar-se do valor do imposto corretamente destacado nas notas fiscais relativas à aquisição de ingredientes para fabricação de ração e medicamentos utilizados na criação de animais, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente na Instrução Normativa SLT nº 001/1986. A partir de 1º/03/2009, deverá observar as normas estabelecidas pelo Decreto nº 45.030/2009.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente, pessoa física inscrita no Cadastro de Produtor Rural, informa exercer atividade de criação e engorda de suínos para abate, efetuando a apuração do ICMS por meio de certificado de crédito.
Aduz adquirir diversos produtos que utiliza na fabricação de ração e na alimentação dos suínos.
Com dúvida quanto à possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – Poderá apropriar como crédito o valor do ICMS destacado nas notas fiscais referentes à aquisição de ingredientes e medicamentos utilizados na fabricação de ração e na alimentação dos suínos?
2 – Poderá apropriar como crédito o valor do ICMS referente à entrada de energia elétrica consumida no processo de fabricação de ração e no alojamento dos animais?
3 – Poderá apropriar como crédito o valor do ICMS referente ao óleo diesel consumido nos veículos utilizados no transporte próprio para entrega dos animais que são comercializados?
RESPOSTA:
Ressalte-se, inicialmente, que as respostas às questões formuladas consideram as operações realizadas pelo Consulente até 28/02/2009, antes da entrada em vigor do Decreto nº 45.030/2009.
1 – Sim, o Consulente poderá creditar-se do valor do imposto corretamente destacado nas notas fiscais relativas às aquisições de ingredientes para fabricação de ração e medicamentos utilizados na criação de animais, realizadas até 28/02/2009, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente na Instrução Normativa SLT nº 001/1986.
2 – Conforme disposto no art. 33, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar nº 87/1996 c/c art. 66, § 4º, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2002, a apropriação do crédito do ICMS relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento limita-se àquela consumida no processo de industrialização.
Assim, a energia elétrica utilizada na fabricação da ração ensejará direito ao crédito do ICMS, por se tratar de processo de industrialização, na modalidade de transformação, prevista no inciso II, alínea “a”, do art. 222 do RICMS mencionado.
Ressalte-se que o Consulente deverá promover o estorno do crédito proporcional às saídas isentas ou não-tributadas, salvo se o produto vier a ser objeto de operação de exportação para o exterior, nos termos do inciso II e § 3º, inciso I, alínea “b”, art. 71 do RICMS/2002.
A energia elétrica empregada na atividade de produção rural, tal como no alojamento dos animais, somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2011, nos termos do art. 33, inciso II, alínea “d”, da Lei Complementar nº 87/1996 referida, por não ser considerado processo de industrialização e, sim, de produção rural.
3 – Não. O transporte de mercadorias comercializadas pelo Consulente sob a Cláusula CIF, em veículo próprio registrado em seu nome ou naquele por ela operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não, conforme dispõe o art. 222, inciso VII, do RICMS/2002, de forma exclusiva para seus clientes, está fora do campo de incidência do ICMS, uma vez que o valor recebido ou debitado por conta desse transporte, assim como outras despesas, como seguro, juros, acréscimos, etc., deverão integrar a base de cálculo do imposto devido pela comercialização da mercadoria, nos termos do art. 50, inciso I, alínea “a”, do mesmo RICMS/2002.
Desse modo, não caberá direito ao crédito de ICMS referente à aquisição de óleo diesel ou outro insumo consumido no transporte próprio de mercadoria.
Vale salientar que o Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009, alterou significativamente a legislação pertinente ao produtor rural, criando o Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.
De acordo com o novo tratamento tributário, a partir de 1º de março de 2009, as saídas internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física destinadas a contribuinte do ICMS ocorrerão sob o abrigo da isenção, sendo-lhe vedado o aproveitamento de qualquer valor a título de crédito, inclusive de crédito presumido, ou o relativo à energia elétrica consumida no processo industrial, conforme disposto no art. 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
Assim, o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física somente poderá utilizar o saldo credor constante do Certificado de Crédito referente às aquisições efetuadas até o dia 28 de fevereiro de 2009, após este ser submetido à verificação fiscal, para compensação com débitos futuros relativos às operações interestaduais e às operações destinadas a não-contribuinte do imposto, tratadas no art. 460 do Anexo IX mencionado, podendo, ainda, transferi-lo nos termos do Regulamento do ICMS.
DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação