Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 57 DE 26/03/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2009

(MG de 27/03/2009)

ICMS – PRODUTOR RURAL PESSOA F?SICA – CR?DITOS – Para os fatos geradores ocorridos at? 28/02/2009, o produtor rural pessoa f?sica poder? creditar-se do valor do imposto corretamente destacado nas notas fiscais relativas ? aquisi??o de ingredientes para fabrica??o de ra??o e medicamentos utilizados na cria??o de animais, desde que observadas as condi??es estabelecidas na legisla??o tribut?ria, especialmente na Instru??o Normativa SLT n? 001/1986. A partir de 1?/03/2009, dever? observar as normas estabelecidas pelo Decreto n? 45.030/2009.

EXPOSI??O:

O Consulente, pessoa f?sica inscrita no Cadastro de Produtor Rural, informa exercer atividade de cria??o e engorda de su?nos para abate, efetuando a apura??o do ICMS por meio de certificado de cr?dito.

Aduz adquirir diversos produtos que utiliza na fabrica??o de ra??o e na alimenta??o dos su?nos.

Com d?vida quanto ? possibilidade de aproveitamento de cr?dito de ICMS, formula a seguinte consulta.????

CONSULTA:

1 – Poder? apropriar como cr?dito o valor do ICMS destacado nas notas fiscais referentes ? aquisi??o de ingredientes e medicamentos utilizados na fabrica??o de ra??o e na alimenta??o dos su?nos?

2 – Poder? apropriar como cr?dito o valor do ICMS referente ? entrada de energia el?trica consumida no processo de fabrica??o de ra??o e no alojamento dos animais?

3 – Poder? apropriar como cr?dito o valor do ICMS referente ao ?leo diesel consumido nos ve?culos utilizados no transporte pr?prio para entrega dos animais que s?o comercializados?

RESPOSTA:

Ressalte-se, inicialmente, que as respostas ?s quest?es formuladas consideram as opera??es realizadas pelo Consulente at? 28/02/2009, antes da entrada em vigor do Decreto n? 45.030/2009.

1 – Sim, o Consulente poder? creditar-se do valor do imposto corretamente destacado nas notas fiscais relativas ?s aquisi??es de ingredientes para fabrica??o de ra??o e medicamentos utilizados na cria??o de animais, realizadas at? 28/02/2009, desde que observadas as condi??es estabelecidas na legisla??o tribut?ria, especialmente na Instru??o Normativa SLT n? 001/1986.

2 – Conforme disposto no art. 33, inciso II, al?nea “b”, da Lei Complementar n? 87/1996 c/c art. 66, ? 4?, inciso I, al?nea “b”, do RICMS/2002, a apropria??o do cr?dito do ICMS relativo ? entrada de energia el?trica no estabelecimento limita-se ?quela consumida no processo de industrializa??o.

Assim, a energia el?trica utilizada na fabrica??o da ra??o ensejar? direito ao cr?dito do ICMS, por se tratar de processo de industrializa??o, na modalidade de transforma??o, prevista no inciso II, al?nea “a”, do art. 222 do RICMS mencionado.

Ressalte-se que o Consulente dever? promover o estorno do cr?dito proporcional ?s sa?das isentas ou n?o-tributadas, salvo se o produto vier a ser objeto de opera??o de exporta??o para o exterior, nos termos do inciso II e ? 3?, inciso I, al?nea “b”, art. 71 do RICMS/2002.

A energia el?trica empregada na atividade de produ??o rural, tal como no alojamento dos animais, somente dar? direito a cr?dito a partir de 1? de janeiro de 2011, nos termos do art. 33, inciso II, al?nea “d”, da Lei Complementar n? 87/1996 referida, por n?o ser considerado processo de industrializa??o e, sim, de produ??o rural.

3 – N?o. O transporte de mercadorias comercializadas pelo Consulente sob a Cl?usula CIF, em ve?culo pr?prio registrado em seu nome ou naquele por ela operado em regime formal de loca??o, comodato ou qualquer outra forma de cess?o, onerosa ou n?o, conforme disp?e o art. 222, inciso VII, do RICMS/2002, de forma exclusiva para seus clientes, est? fora do campo de incid?ncia do ICMS, uma vez que o valor recebido ou debitado por conta desse transporte, assim como outras despesas, como seguro, juros, acr?scimos, etc., dever?o integrar a base de c?lculo do imposto devido pela comercializa??o da mercadoria, nos termos do art. 50, inciso I, al?nea “a”, do mesmo RICMS/2002.

Desse modo, n?o caber? direito ao cr?dito de ICMS referente ? aquisi??o de ?leo diesel ou outro insumo consumido no transporte pr?prio de mercadoria.

Vale salientar que o Decreto n? 45.030, de 29 de janeiro de 2009, alterou significativamente a legisla??o pertinente ao produtor rural, criando o Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica.

De acordo com o novo tratamento tribut?rio, a partir de 1? de mar?o de 2009, as sa?das internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica destinadas a contribuinte do ICMS ocorrer?o sob o abrigo da isen??o, sendo-lhe vedado o aproveitamento de qualquer valor a t?tulo de cr?dito, inclusive de cr?dito presumido, ou o relativo ? energia el?trica consumida no processo industrial, conforme disposto no art. 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

Assim, o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica somente poder? utilizar o saldo credor constante do Certificado de Cr?dito referente ?s aquisi??es efetuadas at? o dia 28 de fevereiro de 2009, ap?s este ser submetido ? verifica??o fiscal, para compensa??o com d?bitos futuros relativos ?s opera??es interestaduais e ?s opera??es destinadas a n?o-contribuinte do imposto, tratadas no art. 460 do Anexo IX mencionado, podendo, ainda, transferi-lo nos termos do Regulamento do ICMS.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de mar?o de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o