Consulta de Contribuinte nº 57 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ENQUADRADA NO REGIME DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – DISPENSA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – CONDIÇÃO As sociedades de advogados enquadradas na modalidade de cálculo do imposto com base no número de profissionais habilitados estão dispensadas, em face de regime especial a elas deferido, de emitirem notas fiscais de serviços, condicionado a que mantenham escrita contábil regular, revestida das formalidades legais.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
O Consulente requer a fundamentação legal para a dispensa da emissão de nota fiscal de serviços pelos escritórios de advocacia, bem como orientação sobre os procedimentos a serem adotados por esses contribuintes.
RESPOSTA:
As sociedades de advogados que recolhem o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre o número de profissionais, e que estejam regularmente inscritas na OAB/MG, bem como possuam escrituração contábil permanentemente e regular, revestidas das formalidades exigidas pelas normas técnicas brasileiras de contabilidade, estão dispensadas, em face de concessão de Regime Especial inserido no art. 76 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, da obrigação acessória de possuir e emitir notas fiscais de serviços previstas no art. 55 do citado Regulamento.
O Regime Especial mencionado foi estabelecido por via da Instrução de Serviço nº 003/2004, expedida pela Gerência de Tributos Mobiliários, cujo teor reproduzimos a seguir:
“INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 003/2004
Estabelece regime especial concernente à dispensa da posse e emissão de Nota Fiscal de Serviços às sociedades de advogados regularmente inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais – OAB/MG.
A Gerente de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Arrecadações, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, e consoante autorização contida no artigo 76 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, baixado pelo Decreto Municipal nº 4032, de 17 de setembro de 1981, e, ainda, CONSIDERANDO,
que as sociedades civis de advogados regularmente inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, presumem-se enquadradas no regime exceptivo de tributação do ISSQN estabelecido no artigo 13 da supracitada lei, em face da natureza uniprofissional e da habilitação legal exigida de seu quadro societário, para a sua constituição e registro perante a mencionada instituição, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia;
que o regime de tributação retromencionado não exonera o Fisco belo horizontino do dever de verificação do fato gerador do imposto e da apuração do efetivo enquadramento nessa regra, inobstante encontrar-se tal regime desvinculado da receita auferida, porquanto fundado na imposição de alíquotas fixas mensais, exigidas em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável;
DETERMINA:
Art. 1 º – As sociedades de advogados regularmente inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais – OAB/MG, que possuam escrituração contábil permanente e regular, revestidas das formalidades intrinsecas e extrínsecas exigidas pelas normas técnicas brasileiras de contabilidade, ficam dispensadas, em caráter de regime especial, da obrigação acessória de possuir e emitir Notas Fiscais de Serviço, previsto no artigo 55 do aludido Regulamento do ISSQN.
§ 1º – Compõem a escrituração contábil de que trata o caput deste artigo:
I.os livros Diário e Razão ou livro Caixa devidamente registrados no órgão de registro da OAB;
II.os documentos, livros, papéis, recibos, faturas, registros, boletos bancários, contratos e outras peças, que amparam ou comprovam os lançamentos consignados nos livros mencionados no inciso anterior.
§ 2º – Os livros e documentos que compõem a escrituração contábil deverão ser conservados pelo contribuinte pelo prazo de 5 (cinco) anos para apresentação ao Fisco Municipal.
Art. 2º – A inobservância das exigências e requisitos estabelecidos no artigo anterior afasta o benefício da dispensa das obrigações acessórias ali mencionado, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis pelo eventual descumprimento de obrigações acessórias ou por quaisquer outras infrações à legislação tributária deste Município.
Art. 3º – Esta Instrução de Serviço entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2004, revogando-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2004.
Sandra Maria Balbino Marçal
Gerente de Tributos Mobiliários”
Estando dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, as sociedades de advogados, no tocante a este Fisco, podem emitir qualquer outro documento comprobatório para acobertar a prestação de seus serviços.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.