Consulta de Contribuinte nº 57 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – ESTABELECIMENTOS DE ENSI­NO OPTANTES PELO SIMPLES NACIO­NAL – CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTU­DO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS Sob o aspecto tributário relativo exclusivamente ao ISSQN, os estabelecimentos de ensino, inclusi­ve quando enquadrados no regime de tributação do Simples Nacional, que concederem bolsas de estudo aos seus alunos, devidamente comprova­das, devem emitir notas fiscais de serviços em tais situações deduzindo do preço dos serviços de en­sino o das bolsas distribuídas.

EXPOSIÇÃO:

É optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, regulado pelas Leis Complementares 123 e 127, e Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Antes da implantação do atual regime tributário do Simples Nacio­nal, determinadas empresas, atendidos certos requisitos, podiam recolher os tri­butos de competência da União pelo Simples Federal, e eram tributadas no tocante ao ISSQN, como todas as demais, sendo a base de cálculo o preço dos serviços.

Em face de seu enquadramento no Supersimples, e na condição de prestadora de serviços de ensino que possui alunos beneficiários de bolsas inte­grais e parciais, está obrigada a emitir notas fiscais de serviços,


CONSULTA:

1) Relativamente aos alunos beneficiários de bolsas integrais deve emitir notas fiscais, sabendo-se que o estabelecimento não recebe valor algum por este serviço?
2) Se positiva a resposta, terá que pagar impostos sobre o valor das bolsas?
3) Se for obrigado a emitir notas fiscais referentes às bolsas integrais, como pre­encher os campos destinados a histórico e valor?
4) Como emitir as notas ficais relativas aos alunos beneficiários de bolsas parci­ais?
5) Se o valor constante na nota fiscal obrigatoriamente tiver que ser o total, a base de cálculo será este valor, ainda que o valor recebido seja efetivamente menor?

RESPOSTA:

Antes de passarmos a responder as perguntas formuladas, observamos que as soluções ora apresentadas para elas restringem-se unicamente à legislação municipal específica do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Relativamente aos tributos federais compreendidos no regime tributário do Simples Nacional e que possam estar afetados pelas situações abrangidas nas questões suscitadas nesta consulta, cabe à Secretaria da Receita Federal solucioná-las, nos termos do art. 40, da Lei Complementar 123/2006.

Posto isso, passamos ao exame das perguntas elaboradas pelo Consulente:

1 e 2) Entendemos que o Consulente deve, sim, extrair nota fiscal nas situações em que concede bolsas integrais, pois ocorreu o fato gerador tributário, qual seja, a prestação de serviços de ensino, previstos na lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003.

Entretanto, como no caso há a concessão de bolsas integrais, estas devem constar no documento fiscal como desconto, que, sendo no valor do preço do serviço, implicará a redução a zero da base de cálculo do ISSQN.

Isto porque, conforme previsto no art. 6º da Lei 8725/2003, somente os descontos condicionados, ou seja aqueles sujeitos a eventos futuros e incertos, é que integram a base de cálculo tributária. Contrariamente, os descontos incondicionais, ou seja, efetivamente realizados, declarados no documento fiscal, podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto.

Sendo zero a base de cálculo, zero também será o ISSQN.

3) No histórico devem ser destacados os serviços prestados referentes ao mês de competência, e o respectivo valor (na coluna própria) e, na outra linha, o desconto dado, indicando o nome do aluno beneficiário e, sendo o caso, o documento (acordo, contrato, convenção coletiva de trabalho, etc.) que justifique a concessão da bolsa.

4 e 5) As notas fiscais serão expedidas do mesmo modo como para os alunos contemplados com bolsas integrais, diferindo apenas quanto ao valor do desconto, considerando ser parcial a bolsa, refletindo na base de cálculo do ISSQN. GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.