Consulta de Contribuinte nº 57 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – ESTABELECIMENTOS DE ENSINO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL – CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS Sob o aspecto tributário relativo exclusivamente ao ISSQN, os estabelecimentos de ensino, inclusive quando enquadrados no regime de tributação do Simples Nacional, que concederem bolsas de estudo aos seus alunos, devidamente comprovadas, devem emitir notas fiscais de serviços em tais situações deduzindo do preço dos serviços de ensino o das bolsas distribuídas.
EXPOSIÇÃO:
É optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, regulado pelas Leis Complementares 123 e 127, e Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Antes da implantação do atual regime tributário do Simples Nacional, determinadas empresas, atendidos certos requisitos, podiam recolher os tributos de competência da União pelo Simples Federal, e eram tributadas no tocante ao ISSQN, como todas as demais, sendo a base de cálculo o preço dos serviços.
Em face de seu enquadramento no Supersimples, e na condição de prestadora de serviços de ensino que possui alunos beneficiários de bolsas integrais e parciais, está obrigada a emitir notas fiscais de serviços,
CONSULTA:
1) Relativamente aos alunos beneficiários de bolsas integrais deve emitir notas fiscais, sabendo-se que o estabelecimento não recebe valor algum por este serviço?
2) Se positiva a resposta, terá que pagar impostos sobre o valor das bolsas?
3) Se for obrigado a emitir notas fiscais referentes às bolsas integrais, como preencher os campos destinados a histórico e valor?
4) Como emitir as notas ficais relativas aos alunos beneficiários de bolsas parciais?
5) Se o valor constante na nota fiscal obrigatoriamente tiver que ser o total, a base de cálculo será este valor, ainda que o valor recebido seja efetivamente menor?
RESPOSTA:
Antes de passarmos a responder as perguntas formuladas, observamos que as soluções ora apresentadas para elas restringem-se unicamente à legislação municipal específica do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Relativamente aos tributos federais compreendidos no regime tributário do Simples Nacional e que possam estar afetados pelas situações abrangidas nas questões suscitadas nesta consulta, cabe à Secretaria da Receita Federal solucioná-las, nos termos do art. 40, da Lei Complementar 123/2006.
Posto isso, passamos ao exame das perguntas elaboradas pelo Consulente:
1 e 2) Entendemos que o Consulente deve, sim, extrair nota fiscal nas situações em que concede bolsas integrais, pois ocorreu o fato gerador tributário, qual seja, a prestação de serviços de ensino, previstos na lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003.
Entretanto, como no caso há a concessão de bolsas integrais, estas devem constar no documento fiscal como desconto, que, sendo no valor do preço do serviço, implicará a redução a zero da base de cálculo do ISSQN.
Isto porque, conforme previsto no art. 6º da Lei 8725/2003, somente os descontos condicionados, ou seja aqueles sujeitos a eventos futuros e incertos, é que integram a base de cálculo tributária. Contrariamente, os descontos incondicionais, ou seja, efetivamente realizados, declarados no documento fiscal, podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto.
Sendo zero a base de cálculo, zero também será o ISSQN.
3) No histórico devem ser destacados os serviços prestados referentes ao mês de competência, e o respectivo valor (na coluna própria) e, na outra linha, o desconto dado, indicando o nome do aluno beneficiário e, sendo o caso, o documento (acordo, contrato, convenção coletiva de trabalho, etc.) que justifique a concessão da bolsa.
4 e 5) As notas fiscais serão expedidas do mesmo modo como para os alunos contemplados com bolsas integrais, diferindo apenas quanto ao valor do desconto, considerando ser parcial a bolsa, refletindo na base de cálculo do ISSQN. GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.