Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 57 DE 23/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2006
ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE QUEIJOS
ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE QUEIJOS – A redução de base de cálculo estabelecida no item 16 da Parte 1 c/c o subitem 24.3, item 24, Parte 4, ambas do Anexo IV do RICMS/2002, contempla máquinas e aparelhos para a fabricação de queijos, classificados no código 8434.20.9900 da NBM/SH.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer a atividade de industrialização de implementos rodoviários. Fabrica também tanque e outros aparelhos isotérmicos para indústria de laticínios, produtos classificados no código 8434.2090 - Máquinas de Ordenhar e Máquinas e Aparelhos para a Indústria de Laticínios/Outros, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Sendo equivalente ao código 8434.20.9900 - Máquinas e Aparelhos para a Indústria de Laticínios, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado – NBM/SH.
Aduz que o Estado de Minas Gerais, ao estabelecer a redução de cálculo no Anexo IV, Parte 1 do RICMS/2002, contemplou no código 8434.20.9900 as "Máquinas e Aparelhos para a Produção de Queijos".
Isso posto,
CONSULTA:
Após a conversão da NCM para a NBM, em relação a qualquer produto classificado no código 8434.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias aplica-se a redução de base de cálculo?
RESPOSTA:
A redução de base de cálculo estabelecida no item 16 da Parte 1 c/c o subitem 24.3 da Parte 4, ambos do Anexo IV do RICMS/2002, alcança somente os produtos enquadrados na descrição e no código informados no item respectivo do Anexo citado, cumulativamente. Caso a descrição seja restritiva, há de se observar tal restrição.
Assim, a redução de base de cálculo estabelecida no item 24 da Parte 4 do Anexo IV do Regulamento estadual, contempla, no código 8434.20.0100, os aparelhos homogeneizadores de leite. No código 8434.20.0201, batedeiras e batedeiras amassadeiras próprias para a fabricação de manteiga. No código 8434.20.0299, quaisquer outras máquinas ou aparelhos próprios para a fabricação de manteiga.
Já em relação ao código 8434.20.9900, citado pela Consulente, a redução estabelecida no subitem 24.3 aplica-se somente às máquinas e a aparelhos próprios para a fabricação de queijo, ainda que tal Código da NBM/SH alcance também outras máquinas e aparelhos próprios para a fabricação de outros produtos da indústria de laticínios. Cabe observar a restrição estabelecida na descrição deste subitem.
A Consulente deverá efetuar a correta classificação e descrição de seus produtos. Para tanto deverá buscar orientação junto à Receita Federal ou à Administração Fazendária estadual de sua circunscrição. Acresça-se que a Instrução Normativa SRF nº 157, de 10/05/2002, aprovou o texto consolidado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, as quais facilitam a compreensão quanto à descrição e classificação dos produtos nas diversas Seções, Capítulos e Subcapítulo.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. A não incidência da Penalidade somente se aplica se a Consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para o pagamento do tributo.
DOET/SUTRI/SEF, 23 de março de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação