Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 57 DE 02/05/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mai 2005

BEBIDAS ALCOÓLICAS - TRANSFERÊNCIA DO FABRICANTE PARA O ATACADISTA

BEBIDAS ALCOÓLICAS - TRANSFERÊNCIA DO FABRICANTE PARA O ATACADISTA –- À operação de transferência de bebidas alcoólicas, do estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista que não possui o regime especial a que se refere o inciso II do art. 419 do Anexo IX do RICMS/02, é aplicada a substituição tributária disposta no Capítulo LIII do mesmo Anexo e Regulamento. Na hipótese do atacadista possuir o regime especial referido, a norma específica não será aplicada, conforme dispõe o inciso I do art. 421 referente ao Anexo IX do RICMS/02, ficando essas operações de transferências fora do alcance da substituição tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, constituída como atacadista, recebe, em transferência, mercadorias industrializadas pela sua matriz sediada em outra unidade da Federação. Entre outras atividades, tem na exploração do ramo de industrialização de bebidas o seu objeto social.

Pondera que seus produtos, conforme legislação de cada ente federado, poderão estar sujeitos ao regime de substituição tributária, com o imposto, devido pelo destinatário (substituído), cobrado e recolhido aos cofres públicos pelo fornecedor (substituto) no ato da venda do produto, no caso, bebida alcoólica.

Aduz que o Decreto nº 43.889, de 07 de outubro de 2004, que altera o RICMS/02, Capítulo LIII, arts. 416 a 421 do Anexo IX, ao tratar das operações com bebidas alcoólicas, prevê tratamento tributário específico para os contribuintes mineiros substituídos, nos casos em que estes receberem mercadorias em transferência de estabelecimento fabricante, sendo concedido o direito ao recolhimento do imposto devido pela substituição tributária até o 9º (nono) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.

A Consulente manifesta dúvida em relação à base de cálculo que deverá ser utilizada para apuração do valor devido a título de substituição tributária, tendo em vista que está expresso no art. 421 do Anexo IX do RICMS/02, que o disposto no referido Capítulo não se aplica aos casos de transferência de mercadorias, enfatizando ser o caso em exposição.

Afirma que inexiste dispositivo no Capítulo LIII, que descreva qual base de cálculo deverá ser adotada na situação apontada, e indaga se o método utilizado é o mesmo aplicável às indústrias de autopeças, previsto no Capítulo L, art. 405, Anexo IX do RICMS/02, que prevê que a base de cálculo será o valor praticado pelo remetente.

Posto isso,

CONSULTA:

Com base no princípio da analogia previsto no art. 108 do CTN, tendo em vista inexistência de regra específica às operações em transferência, poderá adotar como base de cálculo, para fins de apuração e recolhimento da substituição tributária, o valor correspondente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, que é empresa do mesmo titular?

RESPOSTA:

Inicialmente, esclareça-se que o art. 421 do Anexo IX do RICMS/02, citado pela Consulente, recebeu nova redação por meio do Decreto nº 43.923, de 02 de dezembro de 2004, passando a assinalar que:

"Art. 421 – O disposto neste Capítulo não se aplica:

I – às operações de transferências promovidas pelo estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista a que se refere o inciso II do art. 419 desta Parte, ou para o industrial, hipótese em que o estabelecimento destinatário. (...)"

No tocante à indagação da Consulente, a resposta é negativa. Na operação apontada, transferência de bebidas do estabelecimento fabricante em outro Estado para o estabelecimento atacadista em Minas Gerais, é aplicado o regime de substituição tributária disposto no Capítulo LIII do Anexo IX do RICMS/02, "Das Operações com Bebidas Alcoólicas", na hipótese do atacadista mineiro não possuir o regime especial previsto no inciso II do art. 419 do Anexo IX do Regulamento.

Na situação acima estampada, em que o contribuinte ficará sujeito à norma específica da substituição tributária, cabe frisar que o preço a ser considerado na composição da base de cálculo desse regime, ao qual será acrescido o valor resultante da aplicação dos percentuais de agregação (MVA), deverá ser aquele que o estabelecimento atacadista praticar nas vendas a estabelecimento varejista, e não o preço praticado pelo remetente.

Na hipótese do atacadista possuir o regime especial referido, a norma específica passa a não ser aplicada, nos termos da legislação acima apresentada, e, assim, essa operação de transferência não estará sujeita à substituição tributária.

Dessa forma, nas operações de transferências, do estabelecimento fabricante para o estabelecimento atacadista com regime especial, a mercadoria sofrerá tributação normal, por débito e crédito. Nesse caso, o estabelecimento atacadista deverá observar o disposto na alínea "f" do inciso II do caput do art. 85 do RICMS/02 (conforme assinalado na alínea "a" do inciso I do art. 421 do Anexo IX do Regulamento), ou seja, promover o recolhimento do imposto até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, imposto este a título de substituição tributária referente às operações subseqüentes, nas quais estará na condição de substituto tributário, e observar, ainda, as normas e procedimentos previstos em tal regime.

Quanto às considerações efetuadas pela Consulente sobre as "Operações com Peças, Componentes e Acessórios de Produtos Autopropulsados", o legislador impôs um tratamento tributário específico para essa atividade, que diverge do tratamento para as "Operações com Bebidas Alcoólicas", tendo em vista a distinção entre as atividades.

DOET/SUTRI/SEF, 02 de maio de 2005.

Welder Rodrigues Silva.

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antônio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação