Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 57 DE 07/04/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 abr 2004
ISENÇÃO DE ICMS - IMPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE LABORATÓRIO
ISENÇÃO DE ICMS - IMPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE LABORATÓRIO - Para os fins do disposto no item 108, Anexo I, do RICMS/02 artigos de laboratório são aqueles usualmente empregados nos laboratórios das instituições a que se refere o mencionado item, desde que se destinem a suas atividades de ensino e pesquisa científica e tecnológica.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é uma fundação de apoio à autarquia Universidade Federal de Minas Gerais.
Informa que atua na qualidade de gestora de projetos de pesquisa da Universidade Federal de Minas Gerais e de outras instituições públicas federais de pesquisa, importando bens e equipamentos destinados à pesquisa científica e tecnológica nos diversos ramos do saber.
Afirma que, na esfera federal, a Lei nº 8.010/90 conferiu às fundações de apoio, credenciadas no CNPQ, isenção de impostos de importação e sobre produtos industrializados, incidentes sobre as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à pesquisa científica e tecnológica.
Salienta que, no âmbito estadual, há isenção de ICMS sobre a importação desses produtos, inclusive para os artigos de laboratório, se exigindo, para tais artigos, o exame de similaridade.
Ressalta que tais artigos de laboratório somente podem ser considerados os não enquadrados como máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes, peças de reposição e acessórios e matéria-prima e produto intermediário de que trata o caput do item 108, Anexo I, do RICMS/02.
Sugere que, entre os tais artigos de laboratório, estariam compreendidas as posições da TEC - Tarifa Externa Comum 3926.90.40 (artigos de laboratório ou de farmácia) e 7017 (artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia).
Isso posto,
CONSULTA:
Qual o alcance da expressão "artigos de laboratório", utilizada no dispositivo da isenção de que trata o subitem 108, Anexo I, do RICMS/02?
RESPOSTA:
A isenção em comento, disposta no item 108, Anexo I, do RICMS/02, tem fundamento no Convênio ICMS 93/98 que autoriza o Estado de Minas Gerais a isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja realizada por instituições de pesquisa e ensino e beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990.
Nos termos do § 1º, Cláusula Primeira, deste Convênio, tal isenção se estende também a artigos de laboratório, importados por essas instituições desde que tais artigos não possuam similar produzido no país.
Os artigos de laboratório a que se refere o § 1 º são os demais artigos de laboratório além daqueles previstos no caput da Cláusula Primeira (aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários) dado que os produtos referidos no caput podem, também, ser considerados artigos de laboratório desde que venham a ser empregados em laboratório.
Portanto, a exigência de não-similaridade recai sobre os demais artigos de laboratório não sendo requerida para os produtos importados descritos no caput da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 93/98.
A propósito da abrangência da expressão "artigos de laboratório", entendemos que tais artigos são aqueles usualmente empregados nos laboratórios das referidas instituições, desde que se destinem a suas atividades de ensino e pesquisa, conforme determina a alínea c, subitem 108.1, Anexo I, do RICMS/02.
DOET/SLT/SEF, 07 de abril de 2004.
Kalil Said de Souza Jabour - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha Coordenador /DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT