Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 57 DE 28/04/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 abr 2003
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS ACUMULADO - UTILIZAÇÃO E PROCEDIMENTOS
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS ACUMULADO - UTILIZAÇÃO E PROCEDIMENTOS - Não há óbice quanto à utilização dos valores referentes aos créditos decorrentes das operações de exportação e recebidos em transferência para pagamento do diferencial de alíquotas, devendo ser observado o disposto no artigo 9º, Anexo VIII do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com a atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios, recolhendo o imposto pelo sistema de débito/crédito, informa que, com base no Anexo VIII do RICMS/2002, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, recebe em transferência créditos acumulados de terceiros localizados neste Estado, oriundos de exportação, cuja nota fiscal é emitida pelo detentor do crédito e autorizado conforme o § 1º do artigo 6º do citado Anexo.
O estabelecimento da Consulente, de posse da referida nota fiscal e após apresentá-la ao Chefe da Administração Fazendária a que está circunscrito para aposição de visto, lança-a nos livros fiscais nos termos do artigo 7º, Anexo VIII do RICMS/2002.
Para apropriação do crédito acumulado recebido de terceiros utiliza-se dos seguintes procedimentos:
- se a emissão da nota fiscal pelo detentor original do crédito acumulado, bem como a autorização pelas AFs de origem e destino ocorrerem no mesmo mês do período de referência da apuração do imposto, o crédito é feito no mesmo mês;
- se a emissão da nota fiscal pelo detentor original do crédito acumulado e a autorização pela AF de origem ocorrerem no mês do período de referência da apuração do imposto, mas o visto da AF de destino ocorrer no mês seguinte dessa apuração, o crédito somente é apropriado no mês de referência da data da aposição deste visto.
Ao final,
CONSULTA:
1 - É correta a forma de apropriação do crédito do imposto, ou seja, o mês/referência será sempre aquele relativo à data do visto aposto pela AF do destinatário?
2 - Caso contrário, poderá ser efetuado o crédito acumulado no mês/referência da data de autorização aposto pela AF do detentor original do crédito acumulado?
3 - Em relação ao crédito acumulado recebido de terceiros, poderá se valer do artigo 9º do Anexo VIII para pagamento do diferencial de alíquota relativo às entradas de fora do Estado de material de uso e consumo e/ou ativo imobilizado? Salienta que atualmente efetua o recolhimento do diferencial de alíquotas em documento de arrecadação distinto.
RESPOSTA:
1 - Sim, o mês de referência será sempre aquele relativo à data do visto aposto pela AF do destinatário, conforme se depreende do artigo 7º, Anexo VIII do RICMS/2002, "in verbis":
"Art. 7º - O contribuinte destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, após apresentar o documento de transferência ao Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito para aposição de visto, deverá:
I - lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, informando, na coluna "Observações", o valor da mesma e de que se trata de crédito acumulado de ICMS recebido em transferência;
II - lançar, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS):
a - na coluna "Outros Créditos", o valor total dos créditos recebidos em transferência;
b - na coluna "Observações", o número, a série, a data e o valor das notas fiscais, nomes dos remetentes e a informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS recebido em transferência." (grifamos)
2 - Prejudicada.
3 - Sim, não há óbice quanto à utilização dos valores referentes aos créditos decorrentes das operações de exportação e recebidos em transferência para pagamento do diferencial de alíquotas, devendo ser observado o disposto no artigo 9º, Anexo VIII do RICMS/2002, que estatui:
"Art. 9º - Para pagamento do ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente ou de mercadoria importada do exterior destinada a ativo permanente, com utilização de crédito acumulado, o detentor original deste ou aquele que o recebeu em transferência deverão:
I - emitir e escriturar a nota fiscal, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 6º deste Anexo, especialmente o que se refere ao despacho previsto no § 1º do referido artigo;
II - fazer constar na nota fiscal, como destinatário, o próprio emitente;
III - informar que se trata de crédito acumulado utilizado para pagamento de ICMS decorrente de diferencial de alíquotas ou de importação, nos termos, conforme o caso, do inciso V do parágrafo único do artigo 1º, do inciso II do § 1º do artigo 2º ou do § 4º do artigo 2º, todos deste Anexo.
§ 1º - Fica vedado o destaque, no campo 100 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), do valor do ICMS devido por diferencial de alíquotas e quitado conforme o disposto no caput deste artigo.
§ 2º - Na hipótese de tratar-se de ICMS/diferencial de alíquotas devido pela entrada de bens destinados ao ativo permanente, o seu valor deverá ser lançado no campo 69, "Outros Créditos - Diferença de Alíquota", da DAPI 1.
§ 3º - Fica vedado o destaque, no campo 106 da DAPI 1, da parcela de ICMS/importação quitada conforme o disposto no caput deste artigo."
DOET/SLT/SEF, 28 de abril de 2003.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor