Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 57 de 28/04/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 abr 2003
TRANSFER?NCIA DE CR?DITO DE ICMS ACUMULADO - UTILIZA??O E PROCEDIMENTOS - N?o h? ?bice quanto ? utiliza??o dos valores referentes aos cr?ditos decorrentes das opera??es de exporta??o e recebidos em transfer?ncia para pagamento do diferencial de al?quotas, devendo ser observado o disposto no artigo 9?, Anexo VIII do RICMS/2002.
EXPOSI??O:
A Consulente, com a atividade de com?rcio atacadista de produtos aliment?cios, recolhendo o imposto pelo sistema de d?bito/cr?dito, informa que, com base no Anexo VIII do RICMS/2002, aprovado pelo Decreto n? 43.080/2002, recebe em transfer?ncia cr?ditos acumulados de terceiros localizados neste Estado, oriundos de exporta??o, cuja nota fiscal ? emitida pelo detentor do cr?dito e autorizado conforme o ? 1? do artigo 6? do citado Anexo.
O estabelecimento da Consulente, de posse da referida nota fiscal e ap?s apresent?-la ao Chefe da Administra??o Fazend?ria a que est? circunscrito para aposi??o de visto, lan?a-a nos livros fiscais nos termos do artigo 7?, Anexo VIII do RICMS/2002.
Para apropria??o do cr?dito acumulado recebido de terceiros utiliza-se dos seguintes procedimentos:
- se a emiss?o da nota fiscal pelo detentor original do cr?dito acumulado, bem como a autoriza??o pelas AFs de origem e destino ocorrerem no mesmo m?s do per?odo de refer?ncia da apura??o do imposto, o cr?dito ? feito no mesmo m?s;
- se a emiss?o da nota fiscal pelo detentor original do cr?dito acumulado e a autoriza??o pela AF de origem ocorrerem no m?s do per?odo de refer?ncia da apura??o do imposto, mas o visto da AF de destino ocorrer no m?s seguinte dessa apura??o, o cr?dito somente ? apropriado no m?s de refer?ncia da data da aposi??o deste visto.
Ao final,
CONSULTA:
1 - ? correta a forma de apropria??o do cr?dito do imposto, ou seja, o m?s/refer?ncia ser? sempre aquele relativo ? data do visto aposto pela AF do destinat?rio?
2 - Caso contr?rio, poder? ser efetuado o cr?dito acumulado no m?s/refer?ncia da data de autoriza??o aposto pela AF do detentor original do cr?dito acumulado?
3 - Em rela??o ao cr?dito acumulado recebido de terceiros, poder? se valer do artigo 9? do Anexo VIII para pagamento do diferencial de al?quota relativo ?s entradas de fora do Estado de material de uso e consumo e/ou ativo imobilizado? Salienta que atualmente efetua o recolhimento do diferencial de al?quotas em documento de arrecada??o distinto.
RESPOSTA:
1 - Sim, o m?s de refer?ncia ser? sempre aquele relativo ? data do visto aposto pela AF do destinat?rio, conforme se depreende do artigo 7?, Anexo VIII do RICMS/2002, "in verbis":
"Art. 7? - O contribuinte destinat?rio da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, ap?s apresentar o documento de transfer?ncia ao Chefe da Administra??o Fazend?ria (AF) fiscal a que estiver circunscrito para aposi??o de visto, dever?:
I - lan?ar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, informando, na coluna "Observa??es", o valor da mesma e de que se trata de cr?dito acumulado de ICMS recebido em transfer?ncia;
II - lan?ar, no livro Registro de Apura??o do ICMS (RAICMS):
a - na coluna "Outros Cr?ditos", o valor total dos cr?ditos recebidos em transfer?ncia;
b - na coluna "Observa??es", o n?mero, a s?rie, a data e o valor das notas fiscais, nomes dos remetentes e a informa??o de que se trata de cr?dito acumulado do ICMS recebido em transfer?ncia." (grifamos)
2 - Prejudicada.
3 - Sim, n?o h? ?bice quanto ? utiliza??o dos valores referentes aos cr?ditos decorrentes das opera??es de exporta??o e recebidos em transfer?ncia para pagamento do diferencial de al?quotas, devendo ser observado o disposto no artigo 9?, Anexo VIII do RICMS/2002, que estatui:
"Art. 9? - Para pagamento do ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federa??o destinada a uso, consumo ou ativo permanente ou de mercadoria importada do exterior destinada a ativo permanente, com utiliza??o de cr?dito acumulado, o detentor original deste ou aquele que o recebeu em transfer?ncia dever?o:
I - emitir e escriturar a nota fiscal, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 6? deste Anexo, especialmente o que se refere ao despacho previsto no ? 1? do referido artigo;
II - fazer constar na nota fiscal, como destinat?rio, o pr?prio emitente;
III - informar que se trata de cr?dito acumulado utilizado para pagamento de ICMS decorrente de diferencial de al?quotas ou de importa??o, nos termos, conforme o caso, do inciso V do par?grafo ?nico do artigo 1?, do inciso II do ? 1? do artigo 2? ou do ? 4? do artigo 2?, todos deste Anexo.
? 1? - Fica vedado o destaque, no campo 100 da Declara??o de Apura??o e Informa??o do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), do valor do ICMS devido por diferencial de al?quotas e quitado conforme o disposto no caput deste artigo.
? 2? - Na hip?tese de tratar-se de ICMS/diferencial de al?quotas devido pela entrada de bens destinados ao ativo permanente, o seu valor dever? ser lan?ado no campo 69, "Outros Cr?ditos - Diferen?a de Al?quota", da DAPI 1.
? 3? - Fica vedado o destaque, no campo 106 da DAPI 1, da parcela de ICMS/importa??o quitada conforme o disposto no caput deste artigo."
DOET/SLT/SEF, 28 de abril de 2003.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor